Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206 IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.
Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.
Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.
A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.
Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.
Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.
Assim, corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
augusto@fauvelmoraes.com.br
Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.
Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.
A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.
Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.
Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.
Assim, corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
augusto@fauvelmoraes.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário