quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Res. CAMEX Nº 63 - Comércio Exterior - Extensão de medidas antidumping - Regulamentação

 

Informativo FISCOSoft  - 

Por meio da Resolução Camex nº 63/2010 fica disciplinado o art. 10-A da Lei nº 9.019/1995, que trata da extensão de medidas antidumping e compensatórias a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.

 

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

 Impressão

 

Res. CAMEX 63/10 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 63 de 17.08.2010

 

D.O.U.: 18.08.2010

Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995. 

 

 

 

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, no uso da competência prevista no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 11 da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 10-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, resolve:

 

Art. 1º A extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a importações de produtos de terceiros países, bem como a partes, peças e componentes do produto objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, observará ao disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A extensão de que trata o caput terá por finalidade assegurar efetividade às medidas de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre:

 

I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida de defesa comercial ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto sujeito à aplicação da medida de defesa comercial; e

 

II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

 

Art. 2º Constitui prática elisiva, para os efeitos desta Resolução:

 

I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte no produto de que trata o art. 1º;

 

II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial;

 

III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; ou

 

IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação das medidas de defesa comercial em vigor.

 

§ 1º A existência da prática elisiva de que trata este artigo se configura quando houver:

 

I - alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica;

 

II - indícios que demonstrem a neutralização dos efeitos corretores da medida de defesa comercial aplicada, no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto; e

 

III - no caso de medidas antidumping, indícios de que o produto a que se refere o art. 1º está sendo exportado para o Brasil ou, conforme o caso, comercializado no mercado brasileiro a valores inferiores ao valor normal anteriormente apurado.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma operação de industrialização constituirá prática elisiva quando:

 

I - após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, se observe o início de industrialização ou seu aumento substancial com partes, peças ou os componentes do produto originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial; e

 

II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial representem 60% (sessenta por cento) ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto.

 

§ 3º Não será considerada prática elisiva a operação de industrialização em que o valor agregado seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de manufatura.

 

Art. 3º A investigação de práticas elisivas será realizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), baseada nos principais antecedentes da investigação que culminou com a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, oferecendo-se às partes interessadas oportunidade para manifestação.

 

Art. 4º A análise da existência de prática elisiva poderá ser realizada a pedido de parte interessada ou, em circunstâncias excepcionais, de ofício.

 

Parágrafo único. A petição da parte interessada deverá conter indícios razoáveis da prática elisiva, sem prejuízo das demais informações que a autoridade investigadora possa requerer.

 

Art. 5º A extensão das medidas de defesa comercial previstas nesta norma será fixada por Resolução da CAMEX.

 

Art. 6º A SECEX/MDIC expedirá as normas complementares para a execução desta Resolução, especialmente quanto ao procedimento de investigação destinado à extensão das medidas de defesa comercial, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de defesa comercial.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

 

Presidente do Conselho

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