segunda-feira, 2 de agosto de 2010

DEFESA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA - ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO

Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.

 

Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.

 

As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.

 

Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.

 

Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos  -- na maior parte das vezes – administradores de empresas, economistas, etc.

 

Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão “vendendo” a seus clientes.

 

Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.

 

O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.

 

Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para  que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.     

 

Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até – pasmem – protocolização a destempo.

 

A “economia” feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.

 

Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia,  Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:

 

 

 

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º – São atividades privativas de advocacia:

(...)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

 

 

Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.

 

Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.

 

Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.

 

Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.

        

ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI

ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE DIREITO ADUANEIRO DO ESCRITÓRIO EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS – ADVOGADOS

Nenhum comentário: