sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Benefício tributário vai ajudar apenas grandes exportadores

 

 

 

SÃO PAULO - A Instrução Normativa n° 1060 da Secretaria da Receita Federal que permite a antecipação de 50% do ressarcimento de PIS, IPI e Cofins para exportadores foi publicada ontem, mas já gera críticas do setor por beneficiar apenas as grandes empresas.

 

"É apenas uma medida paliativa que beneficia poucas empresas, diante da infinidade de exigências da Receita Federal", reclama o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto.

 

Segundo ele, apenas as empresas que tiverem exportações regulares nos últimos 4 anos-calendários e cujo valor das exportações for igual ou superior a 30% de sua receita bruta poderão pedir a antecipação do ressarcimento.

 

O presidente da Abracex também criticou o excesso de burocracia. "Só as grandes empresas que tenham montado um departamento jurídico possuem condições de atender essa legislação", argumenta Segatto.

 

De acordo com especialistas em Direito Tributário ouvidos pelo DCI, a regulamentação afasta as pequenas empresas do benefício. "A maior parte das pequenas e médias empresas que estão no regime de lucro presumido são barradas do benefício porque não são obrigadas a fazer a Escrituração Fiscal Digital", cita o advogado tributarista Fábio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury.

 

A mesma opinião é compartilhada pelo especialista tributário Danny Guedes, do escritório Bastos-Tigre. "No futuro, a escrituração digital será obrigatória para todas as empresas, as pequenas e médias terão de se adequar de alguma forma", afirma Guedes.

 

O especialista também aponta uma condicionante subjetiva para o pagamento do ressarcimento. "A norma estabelece que a União só fará a antecipação se houver disponibilidade de caixa no Tesouro Nacional".

 

Na prática, Guedes argumenta que mesmo com todas as exigências cumpridas, o Tesouro pode alegar que não tem dinheiro para fazer a antecipação dos 50% dos créditos em 30 dias como prevê a regulamentação.

 

Ronaldo Pavanelli Galvão, do escritório Gaiofato Advogados, tem a mesma opinião, mas vê vantagens na determinação do prazo. "Antes o processo de ressarciamento podia levar anos, colocar um prazo é válido", diz.

 

"As empresas podem entrar com ações judiciais pedindo que a Receita analise seus pedidos de ressarcimento num prazo razoável", sugere Galvão, que indica o prazo entre 45 e 60 dias como aceitável para o contribuinte. Flávio Sanches, da Veirano Advogados, também vê a questão do prazo como o principal avanço. "O processo anterior levava até quatro anos, a Receita só mudou esse prazo pressionada pelas ações no Judiciário que exigiam celeridade no processo".

 

Mas Sanches criticou o benefício apenas para grandes empresas. "A Receita, como sempre, age para equilibrar as contas públicas e limitou demais o acesso das pequenas e médias empresas", argumentou.

 

O gerente da área aduaneira da Emerenciano e Baggo Advogados, Felipe Breda, alerta sobre os cuidados ao fazer o pedido.

 

"A legislação é tão rigorosa que um pedido mal feito, de forma inadequada, pode levar a infração e multa do solicitante", alerta Felipe Breda.

 

Lunardini, do escritório Peixoto & Cury, diz que "a legislação tributária pode melhorar. "A Receita ainda precisa aperfeiçoar os meios eletrônicos das declarações e diminuir a burocracia de papel", aponta Lunardini.

 

Para serem beneficiadas pela regulamentação da Instrução Normativa n° 1060 da Receita Federal, as empresas precisam comprovar pelo menos seis itens importantes.

 

Primeiro: o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal, ou seja estar em dia com as obrigações burocráticas.

 

Segundo: a empresa não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização no que tange ao artigo 33 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento. Em outras palavras, não pode estar envolvida em suspeita de fraude.

 

Terceiro: a empresa está obrigada a manter a Escrituração Fiscal Digital, o que descarta as empresas que declaram no regime de lucro presumido.

 

Quarto: a empresa precisa ter realizado exportações nos últimos quatro anos, o que elimina novas exportadoras do processo.

 

Quinto: a empresa solicitante deve ter obtido no segundo e terceiro ano-calendário anteriores ao pedido, valor igual ou superior a 30% da receita bruta em exportações, o que na prática deixa de fora as pequenas exportadoras.

 

Sexto: a empresa solicitante deve ter a inexistência de pedidos de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologação de compensações de PIS/Pasep, Cofins e IPI totalizando valor maior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela Receita Federal.

 

Esse último item pressupõe má-fé em pedidos recusados. "É como se a Receita dissesse que pedidos recusados anteriormente teriam como objetivo fraudar dados para obter o ressarcimento", avalia Flávio Sanches.

(aspas)

 

Por : Ernani Fagundes, para o Jornal “DCI”, 05/08/2010

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