Data da Pergunta: 25/9/2006
IMPORTAÇÃO
No caso de uma admissão temporária com utilização econômica do bem para um produto com alíquota reduzida por “ex-tarifário”, o cálculo do imposto proporcional deve ser feito com a alíquota do “ex-tarifário” ou deve ser utilizada a alíquota normal do código TEC? Se a admissão temporária for prorrogada, ou no caso de nacionalização do bem, como proceder se o “ex-tarifário” não estiver mais vigente?
Na admissão de bem, a alíquota a ser aplicada é a do produto, ou seja, se o mesmo estiver destacado na forma de “ex-tarifário”, deverá ser utilizada a alíquota do “ex”. Para o caso de prorrogação do regime ou nacionalização do bem, se o “ex-tarifário” não estiver mais em vigência, teremos:
- na prorrogação, deverá ser utilizada a alíquota do “ex-tarifário”, uma vez que se trata de extensão do prazo;
- na nacionalização da admissão temporária, será utilizada a alíquota vigente, pois o registro da DI correspondente implica novo fato gerador; neste caso, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.
(conteúdo atualizado em 08/07/2009)
Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.
FONTE: ADUANEIRAS
http://www.aduaneiras.com.br/perguntas_respostas/default.asp?blnresposta=1&perguntaid=27&areaid=1&n=1
Renato Jayme Valeriano
Gerente de Importação e Exportação
Takelog Logistica de Comércio Exterior
Unimaster Group
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