Fonte: www.aduaneiras.com.br
Com a decisão de ontem (13/08/09), do Supremo Tribunal Federal (STF), chega ao fim uma demanda que se desenrolava há algum tempo e que muito preocupava os exportadores, de um lado, e o governo federal, de outro, pelo fato de envolver elevado valor: o crédito-prêmio do IPI. Enquanto que as empresas continuaram a fazer uso do denominado crédito-prêmio – implantado pelo Decreto-Lei nº 491/69 – depois do ano de 1990, deixando de arrecadar elevadas somas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o governo, apoiando-se no artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, mantinha-se na expectativa de que a decisão seria favorável a ele. Vale lembrar o citado artigo 41: “Art. 41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. Para ler a íntegra do voto do ministro-relator do SFT, clique aqui. Acompanhe no site da Aduaneiras informações e comentários sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal. |
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