segunda-feira, 17 de agosto de 2009

descaminho x crime tributário

 

OITAVA TURMA

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

 

HC 2009.04.00.020474-5/TRF

 

 

 

Cuida-se de habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de ação penal, por ausência de justa causa. Argumentam os impetrantes que o delito de descaminho se equipara aos crimes tributários e, portanto, o pagamento da exação tributária extingue a punibilidade do agente. Assim, sustentam que se houve a decretação da pena de perdimento, não há motivo para o prosseguimento da ação penal, pois tal consequência equivale ao pagamento do tributo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem. No caso do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, não há falar em extinção da punibilidade pelo fato de ter sido aplicada a pena de perdimento. Há inequivocamente diferença entre o crime de descaminho e o contra a ordem tributária. São tipos penais com objetividade jurídica distinta, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento para ambos, no que se refere à condição objetiva de punibilidade. O delito de contrabando ou descaminho tutela a Administração Pública, em especial o erário, protegendo também a saúde, a moral, a ordem pública. De outro modo, no crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o bem jurídico protegido é a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos, para a consecução de seus fins. Neste delito, exige-se o resultado naturalístico, tanto que o pagamento do tributo extingue a punibilidade (artigo 34 da Lei nº 9.249/95), ao contrário do descaminho, no qual, mesmo que declarado o perdimento da mercadoria ou tendo sido paga a exação tributária, não há qualquer conseqüência no âmbito pena. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP. Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , julg. em 05/08/2009.

 

inf n 412 Porto Alegre, 03 a 07 de agosto de 2009.

Informativo TRF da 4ª Região

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

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