SP - ICMS - Importação de mercadoria ou bem do exterior - Desembaraço aduaneiro - Procedimentos - AlteraçõesFoi alterada a Portaria CAT nº 59/2007, relativamente aos procedimentos que deverão ser observados no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos desde 1º.08.2009.
Port. CAT 159/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 159 de 24.08.2009 DOE-SP: 25.08.2009
Altera a Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso CXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS-69/09, de 3 de julho de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do § 8º do artigo 8º da Portaria CAT-59/07, de 28 de junho de 2007, mantidos os seus itens:
"§ 8º - Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-69/09): " (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto
Altera a Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso CXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS-69/09, de 3 de julho de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do § 8º do artigo 8º da Portaria CAT-59/07, de 28 de junho de 2007, mantidos os seus itens:
"§ 8º - Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-69/09): " (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto
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