O governo alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ajustando-a em relação à mudança da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovida pela Resolução Camex nº 76, publicada no Diário Oficial da União de 11/12/08, com vigência a partir de 01/01/09, que criou novos códigos, alterou algumas descrições e extinguiu itens excluídos da Tarifa Externa Comum.
As alterações definidas para o IPI constam do Decreto nº 6.905, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/09 (com efeitos a partir dessa data), que cria o imposto para os novos códigos NCM, altera a redação dos já existentes e suprime os que foram extintos.
Os produtos que fazem parte dessa adequação à nomenclatura pertencem a diversos setores, que incluem produtos químicos, plásticos derivados de petróleo, obras de níquel, máquinas para impressão, cópia, telecópia e suas partes, seccionadores e interruptores.
Legislação:
DECRETO Nº 6.905, DE 20 DE JULHO DE 2009
DOU de 21/07/2009
Altera o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução Camex nº 76, de 10 de dezembro de 2008, decreta:
Art. 1º - Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os códigos de classificação relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º - Fica alterada na Tipi a redação dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º - Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação relacionados no Anexo III.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
(ver anexos no site da Aduaneiras ou Fiscosoft)
As alterações definidas para o IPI constam do Decreto nº 6.905, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/09 (com efeitos a partir dessa data), que cria o imposto para os novos códigos NCM, altera a redação dos já existentes e suprime os que foram extintos.
Os produtos que fazem parte dessa adequação à nomenclatura pertencem a diversos setores, que incluem produtos químicos, plásticos derivados de petróleo, obras de níquel, máquinas para impressão, cópia, telecópia e suas partes, seccionadores e interruptores.
Legislação:
DECRETO Nº 6.905, DE 20 DE JULHO DE 2009
DOU de 21/07/2009
Altera o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução Camex nº 76, de 10 de dezembro de 2008, decreta:
Art. 1º - Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os códigos de classificação relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º - Fica alterada na Tipi a redação dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º - Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação relacionados no Anexo III.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
(ver anexos no site da Aduaneiras ou Fiscosoft)
Nenhum comentário:
Postar um comentário