segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - Percentual de exportação - Alteração

Informativo FISCOSoft  -  IN RFB Nº 963

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - Percentual de exportação - Alteração
Foi alterado dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). A alteração refere-se ao percentual obrigatório de exportação de produtos industrializados por empresa habilitada a operar o Recof.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

IN RFB 963/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 963 de 14.08.2009
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D.O.U.: 17.08.2009

Altera o Art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O Art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 53 As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do Art. 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:

I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos;

II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e

III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

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