segunda-feira, 31 de agosto de 2009

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE - STJ valida entendimento de que é indevida a apreensão de mercadoria importada como forma de imposição de recolhimento de diferença de tributos.

 

 

Ao apreciar o Resp 700.371/CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhou o voto da Relatora Ministra Eliana Calmon ao validar entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF 5ª) no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo que entende devido.

 

Sustentou a Relatora que "tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF."

 

A Súmula referida tem a seguinte redação: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

 

 

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007

Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA

(Data da Decisão: 07/08/2007           Data de Publicação: 16/08/2007)

 

REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL

 

Processo nº 2004/0156696-6

 

Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

 

Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA

 

Data do Julgamento: 07/08/2007

 

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308

 

Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

 

 

Um comentário:

André Moreira disse...

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