segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Exportação ficta

Fonte: www.aduaneiras.com.br (assinem!)


Exportação ficta
Luiz Martins Garcia

A exportação ficta caracteriza-se pela venda ao exterior de produtos nacionais, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, sem que ocorra a saída do território brasileiro.

São frequentes as dúvidas sobre essa operação, entre elas destacam-se:

Que tipo de exportação é esta? Em quais situações é utilizada? Há legislação para o assunto? Como ocorre o despacho aduaneiro? Qual o tratamento fiscal aplicado?

Por se tratar de operação de características peculiares, mencionam-se, a seguir, algumas operações que são conduzidas sob esse amparo, tratando-se de vendas dirigidas a:

I – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro;

II - empresa sediada no exterior para ser:

a) totalmente incorporada a bem, que se encontre no país, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
b) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
c) entregue em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
d) utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, Repetro.

As normas da exportação ficta são encontradas na:

• Lei nº 9.826, de 28/08/99 – artigo 6º e alterações;
• Lei nº 10.833, de 29/12/03 – artigo 61;
• Decreto nº 6.759, de 05/02/09 – artigos 233 e 234;
• Instrução Normativa SRF nº 369, de 28/11/03.

O fato de a mercadoria comercializada com o exterior permanecer em território nacional não dispensa o exportador de providenciar o RE e a respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE).

Como se pode concluir, os produtos assim comercializados permanecerão no território nacional, devendo, para que isso ocorra, estar a operação amparada por DI. O procedimento para a condução dessa operação pode ser encontrado nos incisos I e II do § 2º do artigo 2º da mencionada IN SRF nº 369/03.

Os despachos aduaneiros de importação e exportação devem ser realizados na mesma unidade da Receita Federal e em sequência.

Essa operação é contemplada com o seguinte tratamento fiscal:

ICMS – Tributado;
IPI – Imune, artigo 18, inciso II, do Ripi;
PIS – Não incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02;
Cofins – Não incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03.

Para o Repetro, o RICMS-SP determina que a importação seja tributada sob base de cálculo reduzida, conforme Decreto Estadual do Estado de São Paulo nº 53.574, de 17/10/08.
Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

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