quarta-feira, 12 de agosto de 2009

IN SDA/MAPA 27/09 - IN - Instrução Normativa Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 27 de 11.08.2009



D.O.U.: 12.08.2009

(Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de estilosantes (Stylosanthes guyanensis) produzidas na Tailândia).


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta dos Processos nos 21000.011817/2004-15 e 21000.012629/2004-12, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de estilosantes (Stylosanthes guyanensis) produzidas na Tailândia.

Art. 2º A partida de sementes de estilosantes importada deverá estar livre de restos vegetais, impurezas e material de solo e estar acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Tailândia com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA5: o lugar de produção de sementes de estilosantes foi submetido à inspeção oficial durante todo o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Corchorus aestuans, Fimbristylis littoralis, Lindernia ciliata, Sonchus arvensis, Trianthema portulacastrum e Striga spp.; e

II - DA15: as sementes de estilosantes encontram-se livres da planta daninha Striga spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar o nº da análise oficial).

§ 1º Alternativamente, para quaisquer pragas relacionadas nos incisos I e II, deste artigo, a ONPF da Tailândia poderá declarar a Declaração Adicional DA7: as sementes de estilosantes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas (indicar a(s) planta(s) daninha(s)), de acordo com a NIMF nº 4 da FAO.

§ 2º Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7, será necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º As partidas importadas de sementes serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária, em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF da Tailândia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

 

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