quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Advocacia indignada: mantida restrição a liminar em mandado de segurança

AASP 

 

Nesta segunda-feira, 10/8, foram divulgados os vetos parciais do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 125 (que disciplina mandado de segurança coletivo e individual ). As matérias objetos de dois vetos parciais (parágrafo único do art. 5º e § 4º do art. 6º) tratam de questões de menor gravidade que a restrição à liminar (notificação para caracterizar omissão e prazo para emenda da Inicial).

 

Ficou, portanto, mantida a exigibilidade de garantia para concessão de liminar em mandado de segurança. Restará agora às entidades representativas da sociedade civil bater às portas do Supremo Tribunal Federal para demonstrar a afronta aos princípios constitucionais.

 

Em meados de julho, o Vice-Presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, reuniu-se, em Brasília, com o Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, ocasião em que lhe entregou ofício no qual a Associação manifestava-se sobre o teor do Projeto de Lei nº 125 (PLC 125).

 

A AASP afirmava no documento que o mandado de segurança foi alçado ao patamar de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXIX, da nossa Constituição Federal e considerado cláusula pétrea, nos termos do seu art. 60, § 4º, inciso IV.

 

Para a Entidade, a restrição inserida no inciso III do art. 7º do PLC 125 (exigibilidade de caução, fiança ou depósito para concessão de liminar) constitui inequívoca afronta ao direito constitucionalmente garantido de se obter mandado de segurança.

 

No ofício, a AASP assinalava também que exigência de qualquer espécie de garantia para a concessão de liminar em mandado de segurança desnatura o provimento mandamental. Isso porque a ação constitucional destina-se a impugnar e combater ato ou omissão de autoridade contrários ao nosso sistema jurídico.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP

 

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