segunda-feira, 31 de agosto de 2009

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE - STJ valida entendimento de que é indevida a apreensão de mercadoria importada como forma de imposição de recolhimento de diferença de tributos.

 

 

Ao apreciar o Resp 700.371/CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhou o voto da Relatora Ministra Eliana Calmon ao validar entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF 5ª) no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo que entende devido.

 

Sustentou a Relatora que "tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF."

 

A Súmula referida tem a seguinte redação: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

 

 

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007

Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA

(Data da Decisão: 07/08/2007           Data de Publicação: 16/08/2007)

 

REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL

 

Processo nº 2004/0156696-6

 

Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

 

Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA

 

Data do Julgamento: 07/08/2007

 

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308

 

Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

 

 

Liminar libera produto importado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Em vigor há menos de um mês, a a nova Lei do Mandado de Segurança começa a ser flexibilizada pela Justiça. No primeiro caso do qual se tem notícia, o juiz da 2ª Vara de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, considerou inconstitucional o artigo da Lei nº 12.016 que proíbe a concessão de liminares para questões relacionadas à importação de mercadorias. O magistrado atendeu o pedido da mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), e liberou equipamentos importados pela entidade direcionados à pesquisa científica da universidade.

 

A impossibilidade de obtenção de liminares para o desembaraço de produtos importados tem sido criticada por advogados e preocupado empresários dos mais diversos setores. Os advogados alegam que a vedação deixará as empresas ainda mais sujeitas ao arbítrio da fiscalização, e temem a retenção de mercadorias por períodos ainda mais longos em razão de possíveis divergências relacionadas à tributação ou documentos a serem apresentados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar essa vedação e outros pontos da lei.

 

A preocupação é ainda maior para as entidades sem fins lucrativos, como a mantenedora da PUC, na opinião do advogado da universidade, Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados. Isso porque, como afirma, elas têm seus produtos retidos a cada importação, pois a Receita Federal não aceitaria a imunidade tributária concedida a essas empresas, ainda que exista previsão no artigo 150 da Constituição. "Sem a concessão de liminares esses produtos ficariam retidos até a análise do mérito da ação. A não ser que a empresa pagasse tributos que não são devidos, como versa a própria Constituição, o que não seria razoável", afirma Goldschmidt.

 

A liminar obtida pela PUC é bastante significativa, na opinião de Goldschmidt, por apontar o "bom senso" do magistrado ao decidir pela aplicação ou não da vedação prevista na nova lei". O juiz Daniel Henrique Dummer julgou que a mantenedora da PUC é reconhecidamente uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, para a qual se aplica o inciso IV do artigo 150, da Constituição, que veda a cobrança de impostos para essas situações. Por isso, ele afastou a incidência do ICMS sobre a aquisição das mercadorias importadas. Ele também afirma na sua decisão que o artigo da Constituição é hierarquicamente superior à nova lei do Mandado de Segurança e não poderia sofrer restrições vindas da norma. O juiz justifica que a aplicação da vedação imposta na nova lei "deve ser vista com reservas, não só por ser endereçada a bens apreendidos, mas também em face da sua inconstitucionalidade". Para o magistrado, a limitação imposta pelo legislador parece afrontar a garantia constitucional à segurança e impede o acesso à Justiça.

 

Na opinião do advogado Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, liminares como a concedida à PUC devem se proliferar no Judiciário. Para ele, essa vedação deve ter sua aplicação restrita. " Acredito que o bom senso dos juízes, como ocorreu nesse caso da PUC, deve predominar, independentemente da previsão em lei". A vedação para a concessão de liminares nesses casos já existia desde a edição da Lei nº 2.770, de 1956, que traz tal vedação em seu artigo 1º. "No entanto, a restrição sempre foi pouco aplicada pelos juízes, o que não deverá ser diferente agora", afirma. A advogada Viviane Moreno Lopes, do Trigueiro Fontes Advogados, também espera que juízes e desembargadores atuem nessa mesma linha. "A possibilidade de concessão de liminar é intrínseca ao mandado de segurança", diz.

 

Adriana Aguiar, de São Paulo

 

 

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Decreto reduz contribuições

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA


Empresas de exportação que atuam na área de tecnologia da informação e comunicação poderão se beneficiar com a diminuição das contribuições previdenciárias, por prazo de até cinco anos, a contar já do próximo mês. Encontra-se em vigor o Decreto nº 6.945, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira. A norma regulamenta a Lei 11.774, editada em setembro do ano passado e que estabeleceu essa redução. Na avaliação de especialistas, o benefício é importante porque acabará estimulando o setor.

O decreto reduz as alíquotas das contribuições à metade - de 20% para 10%. Estabelece também o cálculo para a mensuração do benefício. Deverá ser levada em consideração a receita bruta total de vendas de bens e serviços, assim como os impostos e contribuições incidentes sobre a receita bruta de exportação. Fica de fora da redução prevista pelo decreto apenas o Risco Acidente do Trabalho (RAT).

Segundo a norma, o benefício somente será concedido mediante o cumprimento de requisitos relacionados aos programas de prevenção de riscos ambientais e doenças ocupacionais. A não observância dessas condições ocasionará, além da suspensão da redução, o recolhimento das diferenças das contribuições devidas com os acréscimos legais cabíveis.

Assim, o decreto especifica que de quais tipos de serviços realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) poderão se obtidos a redução das contribuições. São eles: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Também poderão ser beneficiadas as empresas que prestam serviços de call center.

O decreto estabelece ainda uma série de outros itens a serem cumpridos pelas empresas. Por exemplo, as companhias terão até 31 de dezembro para implementar um programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho, de modo a permitir a redução de ocorrências de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou por lesões por esforço repetitivo.

Prevenção
A advogada Janaina Vanzelli Marques, do escritório Braga & Marafon, explicou que o projeto é positivo incentivará as exportações. "O benefício incidirá sobre a contribuição previdenciária patronal, que é hoje de 20% sobre as folhas de salários e de 20% sobre a contratação de contribuinte individual, ou seja, o profissional autonomo. Além disso, tem a redução da contribuição previdenciária destinada a terceiros, como ao Sistema S, que também sofrerá redução" afirmou. "A observação dos requisitos é fundamental para a concessão do benefício", alertou a especialista, comentando outros aspectos previstos na norma.

O decreto estabelece ainda que a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais deverá ser, exclusivamente, do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Também, segundo a norma, o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas superintendências regionais do trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e deverá ser colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido.

Pelo decreto, a empresa terá até 31 de dezembro do ano que vem para comprovar que está executando o programa de riscos ambientais e doenças ocupacionais. Além disso, a companhia deverá comprovar a eficácia do programa que implementou, por meio de relatórios que atestem o alcance das metas. Segundo a norma, o requisito passará a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2011.

De acordo com o decreto, as companhias de TI e de TIC também só farão jus a essas reduções se investirem montante igual ou superior a 10% do benefício auferido em despesas tais como para a capacitação de pessoal em áreas associadas aos serviços prestados em ambos os setores, ou na área de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras.

As companhias também deverão investir no desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior; e no desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços; no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento.

"Essas exigências são positivas, até porque possibilita maior investindo nas condições do ambiente de trabalho", comentou Janaina Vanzelli.

Desenvolvimento
Para o advogado Georgios Theodoros, do Gaia, Silva & Gaede Associados o decreto também é positivo, "especialmente por incentivar esse setor através da redução da contribuição previdenciária". Ele comparou essa medida com as que foram adotadas pelo governo norte americano e que permitiram o desenvolvimento do Vale do Silício, na Califórnia. Nessa região, foi situado um conjunto de empresas implantadas a partir da década de 1950 com o objetivo de gerar inovações científicas e tecnológicas, destacando-se na produção de chips.

"O decreto está regulamento uma norma de 2008, a Lei 11.774, de setembro de 2008, de forma a possibilitar que o desenvolvimento das empresas exportadoras de serviços, como os de elaboração e licenciamento de softwares, consultoria, suporte técnico em informática, programação e análise de sistemas, entre outros", explicou.

Segundo o advogado, essa é uma ótima medida para fomentar o setor de TI. Na avaliação dele, ações semelhantes devem ser realizadas para beneficiar outros setores. "O governo concede benefícios justamente para as áreas que ele pretende fomentar. Acredito que isso também seria interessante para outras áreas. Temos uma indústria diversificada e o Brasil hoje padece de profissionais", afirmou.

GISELLE SOUZA

 

PROIBIÇÃO DE PNEUS USADOS - PROIBIÇÃO

Port. SECEX 24/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 24 de 26.08.2009

 

D.O.U.: 28.08.2009

Dispõe sobre importação de pneumáticos. 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º O art. 42 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 42. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.

 

Parágrafo único. (revogado)."(NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WELBER BARRAL

 

 

Argentina é o parceiro comercial que mais questiona produtos brasileiros

Argentina é o parceiro comercial que mais questiona produtos brasileiros

Um levantamento realizado pelo Ministério do Desenvolvimento mostra que os argentinos são mais agressivos do que qualquer país do mundo quando decidem proteger suas indústrias da concorrência brasileira.

Desde o ano passado, a Argentina abriu oito processos contra o Brasil, ante sete processos instaurados por todos os demais países com os quais temos relação comercial, entre os quais Índia, Paquistão e os que formam a União Europeia.

As ofensivas deixam claro que os vizinhos não se encantam com o comportamento diplomático brasileiro nas disputas comerciais ou com medidas como o “cheque especial? de R$ 3,5 bilhões que o Brasil pôs à disposição esta semana para reforçar as reservas internacionais argentinas.

A maior parte dos processos abertos pela Argentina tem a alegação de dumping — preços abaixo do custo de produção para vencer a concorrência no país de destino. São alvos de sobretaxas aparelhos sanitários cerâmicos, tecidos de poliéster, pneus de bicicleta, entre outros.

O governo brasileiro já foi informado que serão abertos outros dois processos, cujos produtos não podem ser revelados até a publicação dos atos.

Brasil só abriu dois processos contra a Argentina Contra os argentinos, as autoridades brasileiras só abriram duas investigações no mesmo período: resina pet (usada no engarrafamento de bebidas) e fosfato monocálssico.

— Que parceria é esta? — questiona uma alta fonte do governo brasileiro, mostrando que há discordância em parte da Esplanada em relação à posição do Itamaraty, de insistência no diálogo.

Junto com a aplicação de licenças não-automáticas a produtos brasileiros, esses processos são levados em conta, dentro do governo, quando surgem pressões por medidas mais rigorosas em resposta ao protecionismo argentino. Entre as possibilidades em estudo está a adoção de licenças não-automáticas para produtos importados da Argentina e uma ação contra o sócio do Mercosul na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Há poucos dias, empresários brasileiros denunciaram uma nova prática: produtos que precisam de inspeção técnica, como eletrodomésticos da linha branca (fogões, geladeiras e máquinas de lavar) e pneus, levam mais tempo para serem liberados nas aduanas do que o normal. Exportadores do Brasil também se queixam do fato de as importações chinesas estarem ganhando mercado das brasileiras.

— As coisas continuam difíceis com a Argentina. Concorremos diretamente com produtos chineses naquele país, que faz parte do Mercosul, o que não dá para entender — lamentou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções (Abit), Aguinaldo Diniz.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, os diversos tipos de barreiras aplicadas pela Argentina à entrada de produtos brasileiros abrangem 14% das exportações para os vizinhos.

Levando em conta que o total vendido àquele país em 2008 chegou a US$ 17,605 bilhões, a perda anual estimada é de quase US$ 2,5 bilhões.

Empresários queixam-se de preferência a chineses Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira da Indústria Moveleira (Abimóvel), no caso dos acordos setoriais, em que empresários brasileiros se comprometeram a reduzir voluntariamente suas exportações ao mercado argentino, as autoridades do país vizinho, finalmente, estão normalizando o processo de liberação das mercadorias.

— As coisas melhoraram, graças à pressão do governo e dos empresários, mas os argentinos continuam importando da China — disse Liteo Custódio, diretor da Abimóvel.

Em junho último, o setor calçadista brasileiro se comprometeu a reduzir suas exportações para a Argentina a 15 milhões de pares, uma queda de 17%. Os fabricantes brasileiros de freios para automóveis diminuirão suas vendas, este ano, em 37%, abaixo dos US$ 15 milhões comercializados em 2008. Já as indústrias moveleiras aceitaram cortar suas exportações em nada menos do que 65%.

Dados extraoficiais mostram que, de janeiro a maio deste ano, a participação de sapatos chineses no mercado argentino subiu a 39%, ante 29% no mesmo período de 2008, enquanto a participação do produto brasileiro caiu de 57% para 45%. Os chineses se beneficiaram com 60% das licenças de importação de móveis, enquanto coube aos brasileiros 30.

FONTE: O GLOBO

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. "LARANJA"

AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. "LARANJA". ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.

 

APELREEX 2004.70.02.002191-0/TRF

 

 

Em ação ordinária visando anular o lançamento de crédito tributário relativo ao IRPF incidente em janeiro de 1997, decorrente de processo administrativo-fiscal instaurado em virtude da existência de movimentação financeira totalmente incompatível com a renda do autor. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, sendo submetida a reexame necessário. Apela a União, argumentando que a tributação levada a efeito nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 caracteriza presunção legal e que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos junto a instituição financeira, configuram omissão de receita e são passíveis de tributação, se não comprovada, pelo contribuinte, por documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. A parte autora apela requerendo a majoração dos honorários. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODERÁ RECAIR SOBRE A FIGURA DO "LARANJA", SOB PENA DE PREMIAR-SE A ATITUDE DOLOSA DOS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS DO CAPITAL EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. Muito embora verificado que o demandante atuou na condição de "laranja", o fato de não terem sido localizadas as pessoas apontadas pelo apelante como sendo os verdadeiros proprietários dos valores movimentados NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS CONTRA O TITULAR DAS CONTAS, MORMENTE SE CONSIDERADO QUE A FISCALIZAÇÃO NÃO DESPENDEU TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS A FIM DE ENCONTRAR OS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELAS OPERAÇÕES. Pelo prisma estritamente tributário, o crédito constituído pela União não pode ser exigido do apelante, por não constituir renda própria. Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, julg. em 18/08/2009.

 

inf. Porto Alegre, 17 a 21 de agosto de 2009.

414

Felippe Alexandre Ramos Breda

Inspetor da Alfândega de Santos assumirá Superintendência da 8ª RF

O inspetor da Alfândega de Santos, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, irá assumir a Superintendência da Receita Federal em São Paulo.

Após cinco anos na Aduana, Vasconcelos assumirá a vaga de Luiz Sérgio Fonseca Soares, que pediu a exoneração junto a outros três superintendentes regionais.

A Alfândega estará sob a responsabilidade do inspetor substituto Dimas Monteiro de Barros. Tradicionalmente, ele responde pela unidade na ausência do inspetor. Mas sua permanência no cargo não é certa. Caberá a Vasconcelos, ao assumir definitivamente a Superintendência, provavelmente na próxima sexta-feira, indicar seu substituto.

Na última terça-feira, o novo superintendente de São Paulo passou o dia em Brasília, conforme revelaram fontes ligadas à Receita Federal para A Tribuna. Ontem, ele esteve reunido com a cúpula do órgão na capital paulista.

Ainda segundo essas fontes, Vasconcelos foi escolhido para o cargo em razão sua capacidade técnica em questões tributárias e aduaneiras.

(aspas)

Fonte : Jornal "A Tribuna", edição de 27/08/2009

Custom Comércio Internacional Ltda.

Santos - SP

Joel Martins da Silva

Gerente

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PROEX - Res. CAMEX 45/09

Res. CAMEX 45/09 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 45 de 26.08.2009

 

D.O.U.: 27.08.2009

(Dispõe sobre o financiamento da produção de bens e serviços destinados à exportação).

 

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.499, de 28 de junho de 2007, e no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º A produção de bens e serviços destinados à exportação pode ser financiada com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, sob a modalidade de financiamento à produção exportável.

Art. 2º O PROEX modalidade de financiamento à produção exportável apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões).

Parágrafo Único. O percentual máximo admitido para fins de financiamento é de 100% do valor previsto no contrato comercial ou na fatura pró-forma com a expressa concordância do importador, excluídos a comissão de agente e eventuais pré-pagamentos.

Art. 3º Nos financiamentos de que trata esta Resolução observar-se-á:

a) moeda de pagamento: as normalmente aceitas internacionalmente;

b) prazo: até 180 dias contados a partir do desembolso do financiamento;

c) forma de pagamento do principal: pagamento de parcela única no final do prazo do financiamento ou mediante encadeamento com o PROEX Financiamento, na fase pós-embarque, comprovada a exportação;

d) forma de pagamento dos juros: parcela única em até 180 dias contados a partir da data do desembolso da fase pré-embarque;

e) taxa de juros: compatível com a praticada no mercado internacional, calculada sobre o saldo devedor;

f) juros de mora: 1 (um) ponto percentual ao ano acima da taxa contratual;

g) multa contratual: 15% sobre o valor sem comprovação da exportação.

Parágrafo único. Caso ocorra a liquidação de câmbio relativo ao pagamento total ou parcial da exportação antes da data de vencimento do financiamento, o exportador deve liquidar o financiamento em até 05 dias úteis.

Art. 4º Não será concedido financiamento na modalidade de que trata este artigo quando o tomador do crédito estiver inadimplente com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Receita Federal do Brasil - RFB ou esteja inscrito em divida ativa com a União, observada a legislação em vigor.

Art. 5º São condições para a liberação dos recursos aos exportadores, nos financiamentos de que trata esta Resolução:

a) apresentação de fatura pró-forma relativa à venda no exterior com a expressa concordância do importador ou contrato comercial;

b) constituição de garantias cobrindo o pagamento do principal e juros dos financiamentos concedidos; e

c) celebração de contrato de financiamento à produção exportável.

Art. 6º São admitidos os seguintes instrumentos de garantia:

a) aval ou fiança, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha;

b) seguro de crédito à exportação, com cobertura dos riscos inerentes à produção financiável ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE para Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, designadas pela Resolução CAMEX nº 70, de 04 de novembro de 2008;

c) depósito no Fundo BB PROEX para a parcela não coberta pelo seguro; ou

d) outros, a critério do COFIG.

Parágrafo único. Haverá direito de regresso pelo Tesouro Nacional contra o tomador do crédito ou o importador, conforme o caso, em todas as garantias não honradas, representadas pelos instrumentos indicados nas alíneas deste artigo.

Art. 7º O COFIG poderá estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.

Art. 8º O Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, fica incumbido de:

a) receber, analisar e enquadrar os pedidos de financiamento de que trata a presente Resolução;

b) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

c) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária da modalidade do PROEX de que trata a presente Resolução; e

d) expedir instruções sobre os procedimentos operacionais e prestar as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização desta modalidade do PROEX.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Operadores Econômicos Autorizados

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

http://www.receita.fazenda.gov.br/../images/bullet13.jpg

Principais Definições

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Condições, Obrigações e Vantagens

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Condições e Obrigações para a Aduana e Operador Econômico Autorizado

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Vantagens oferecidas aos Operadores Econômicos Autorizados

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Validação e Autorização

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Reconhecimento Mútuo

Principais Definições

Operador Econômico Autorizado (OEA): definido na Estrutura Normativa da OMA como "... uma parte envolvida no movimento internacional de mercadorias, a qualquer título, que tenha sido aprovado por, ou em nome de, uma administração aduaneira nacional como estando em conformidade com as normas da OMA ou com normas equivalentes em matéria de segurança da cadeia logística. Os operadores econômicos autorizados podem ser, entre outros, fabricantes, importadores, exportadores, despachantes aduaneiros, transportadores, agentes de carga, intermediários, administradores de portos e aeroportos, operadores de terminais, operadores de transporte multimodal, permissionários e concessionários de recintos alfandegados, distribuidores".

Autorização: reconhecimento do status de OEA em um programa relativo aos Operadores Econômicos Autorizados, baseado em metodologia estruturada que compreende procedimentos que consistem, por exemplo, no exame dos documentos submetidos pelo solicitante, dos bens materiais que se encontram nos locais de trabalho e dos dispositivos de segurança, com vistas a assegurar conformidade às normas internacionais de base da Estrutura Normativa da OMA.

Validação: procedimento mediante o qual a cadeia logística de um OEA e o conjunto dos procedimentos pertinentes de que se utiliza para obter esse status são sujeitos a um exame completo e transparente por parte de uma administração aduaneira e/ou por um terceiro, que poderá ter sido especificamente designado pela Aduana para assisti-la nos efetivos esforços de validação.

Condições, Obrigações e Vantagens

* Introdução

A Organização Mundial de Aduanas (OMA) concebeu normas destinadas a assegurar e a facilitar o fluxo crescente do comércio internacional. Essas normas figuram na Estrutura Normativa da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional (Estrutura Normativa da OMA).

Texto explicativo sobre este assunto pode ser encontrado no link http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/OMA/default.htm da página da Secretaria da Receita Federal.

A fim de atender os objetivos finais da Estrutura da OMA, em matéria de segurança e de facilitação, as administrações aduaneiras devem adotar uma atitude transparente e aberta, no que concerne às operações aduaneiras que ainda podem ser modernizadas, ajustadas e aprimoradas no interesse da comunidade comercial internacional. Nesse sentido, a Aduana deve considerar, de maneira pró-ativa, formas que lhe permitam, tendo em conta seu recursos atuais ou previstos, assistir os operadores comerciais na realização de suas atividades da maneira mais eficaz possível. As comunidades internacionais do comércio e do transporte possuem experiência e conhecimento que podem beneficiar as administrações aduaneiras na gestão de suas responsabilidades em matéria de facilitação e de segurança. O setor privado deverá, de sua parte, aproveitar essa oportunidade para forjar novas e apropriadas alianças com a Aduana, a fim de assistir as administrações aduaneiras a cumprirem as suas missões na esfera da segurança. Para obter e conservar o apoio do setor privado, faz-se necessário anunciar claramente em que consiste a função do Operador Econômico Autorizado (OEA). É mister um entendimento comum das condições e obrigações do status dos Operadores Econômicos Autorizados, que deverão ser expressamente enumeradas em detalhe nos programas nacionais relativos a esses agentes. Mais importante ainda, como um primeiro passo, é que devem ser claramente apresentadas as vantagens concretas de que se beneficiarão os participantes do programa da Estrutura Normativa da OMA. A apreciação pelo setor privado dos benefícios que podem ser oferecidos pelas administrações aduaneiras membros da OMA, bem assim das vantagens vinculadas à sua participação ativa nos esforços empreendidos no sentido do fortalecimento da segurança da cadeia logística internacional, constitui elemento vital capaz de justificar custos adicionais incorridos no processo de incremento das medidas de segurança existentes. Vantagens claras e tangíveis ajudarão a proporcionar o necessário incentivo ao negócio.

É chegada a hora de elevar o perfil global das Aduanas, em nível mundial, como agentes principais na defesa do bem-estar econômico e físico das nações a que servem, protegendo o fluxo do comércio ao longo de toda a cadeia logística internacional.

Condições e Obrigações para a Aduana e o Operador Econômico Autorizado

* Prova de conformidade com as obrigações aduaneiras

A Aduana levará em conta os antecedentes de um potencial operador econômico autorizado, no que concerne às obrigações aduaneiras, por ocasião da avaliação do seu pedido para aquisição do status de OEA.

* Sistema satisfatório de gestão dos registros comerciais

O Operador Econômico Autorizado deve manter em dia os registros atualizados, precisos e completos concernentes às importações e às exportações. A manutenção dos registros comerciais verificáveis constitui um elemento essencial na segurança da cadeia logística internacional.

* Viabilidade financeira

A viabilidade financeira do Operador Econômico Autorizado constitui um importante indicador de sua capacidade de manter e aperfeiçoar as medidas visando assegurar a cadeia logística.

* Consulta, cooperação e comunicação

A Aduana, outras autoridades competentes e o AEO, em todos os níveis, a saber, internacional, nacional e local, devem consultar entre si, regularmente, sobre matérias de interesse mútuo, notadamente aquelas relativas à segurança da cadeia logística e às medidas de facilitação, de modo a não colocar em risco as atividades de luta contra a fraude. Os resultados dessa consulta deverão contribuir para o desenvolvimento e a manutenção da Aduana em sua estratégia de gestão de risco.

* Educação, formação e informação

A Aduana e os Operadores Econômicos Autorizados deverão desenvolver mecanismos para a educação e a formação do pessoal, no que diz respeito às políticas de segurança, reconhecimento dos desvios dessas políticas e entendimento sobre as medidas a serem tomadas em resposta a erros de segurança.

* Troca de informação, acesso e confidencialidade

A Aduana e os Operadores Econômicos Autorizados, como parte de uma estratégia abrangente global visando assegurar as informações sensíveis, devem elaborar ou aperfeiçoar os meios que permitam proteger as informações que lhes são confiadas contra utilização indevida ou modificação não-autorizada.

* Segurança da carga

A Aduana e os Operadores Econômicos Autorizados deverão elaborar e/ou reforçar as medidas destinadas a assegurar a integridade da carga e a garantir o nível mais elevado possível de controles de acesso, bem assim estabelecer os procedimentos de rotina que contribuirão para a segurança da carga.

* Segurança dos meios de transporte

A Aduana e os Operadores Econômicos Autorizados deverão trabalhar conjuntamente para o estabelecimento de sistemas de controle eficazes, caso já não estejam previstos por outra norma reguladora nacional ou internacional, para garantir que os meios de transporte possam ser eficazmente seguros e conservados.

* Segurança das instalações

A Aduana, tendo em conta as opiniões dos OEA e o fato de que estes devem necessariamente respeitar as normas internacionais vigentes, fixará as condições relativas à implementação de protocolos exaustivos de aprimoramento da segurança, de natureza especificamente aduaneira, visando proteger os edifícios, bem como assegurar o monitoramento e o controle dos perímetros interiores e exteriores.

* Segurança do pessoal

A Aduana e os Operadores Econômicos Autorizados examinarão atentamente, levando em conta as suas prerrogativas e as suas competências, os antecedentes dos seus empregados potenciais, na medida legalmente possível. Ademais, deverão proibir acesso não-autorizado a instalações, meios de transporte, cais de carregamento, áreas reservadas à carga, que poderão conseqüentemente afetar a segurança das áreas da cadeia logística sob sua responsabilidade.

* Segurança dos parceiros comerciais

A Aduana estabelecerá as obrigações dos OEA e os mecanismos que permitam garantir a segurança da cadeia logística internacional mediante o compromisso dos parceiros comerciais de incrementarem voluntariamente as suas medidas de segurança, como estas podem ser enunciadas de forma mais detalhada por meio de critérios suplementares nacionais.

* Gestão de crises e retorno às atividades após incidente

Em vista de minimizar o impacto de um desastre ou de um ato terrorista, os procedimentos de gestão de crises e de retorno às atividades devem compreender a planificação antecipada e o estabelecimento de processos que permitam o funcionamento em tais circunstâncias extraordinárias.

* Avaliação, análises e aperfeiçoamento

O Operador Econômico Autorizado e a Aduana deveriam planejar e implementar os procedimentos de controle, avaliação e análise, bem assim os mecanismos que permitam aperfeiçoamento a fim de:

    1. avaliar a conformidade com as presentes orientações;
    2. assegura a integridade e adequação do sistema de gestão da segurança;
    3. identificar as áreas potenciais para o aprimoramento do sistema de gestão da segurança para aumentar a segurança da cadeia logística.

Vantagens oferecidas aos Operadores Econômicos Autorizados

* Medidas destinadas a acelerar a liberação da carga, reduzir a duração do trânsito e diminuir os custos de armazenagem

* Permitir aos OEA participantes o acesso a informações de seu interesse

* Medidas especiais em períodos de interrupção do comércio ou elevado nível de ameaça

* Exame prioritário para participação em todos os novos programas de processamento da carga

Validação e Autorização

As administrações aduaneiras deverão conceber e implementar os procedimentos de autorização e validação em conformidade com as normas descritas no documento da Estrutura Normativa da OMA e seus Anexos, tendo em conta as práticas recomendadas que figuram nos programas nacionais Aduana/Empresas de gestão da segurança da cadeia logística existentes. O processo de autorização levará em conta os diferentes níveis de cumprimento da Estrutura Normativa da OMA que um Operador Econômico Autorizado pode alcançar. O processo de implementação deveria incluir as vantagens incentivadas e ter em conta os diferentes níveis de risco vinculados às diversas atividades e funções assumidas dentro da cadeia logística internacional.

O processo de validação e autorização compreende:

* Solicitação e autorização

* Procedimento de validação

* Revisão e manutenção

* Evolução futura eventual

Reconhecimento Mútuo

O reconhecimento mútuo é um conceito amplo no contexto do qual uma medida ou uma decisão tomada ou uma autorização que tenha sido apropriadamente concedida por uma administração aduaneira é reconhecida e aceita por outra administração aduaneira. A abordagem padronizada relativa à autorização dos Operadores Econômicos Autorizados oferece uma estável plataforma para o desenvolvimento, em longo prazo, de sistemas internacionais de reconhecimento mútuo do status de Operador Econômico Autorizado em níveis bilateral, sub-regional e, no futuro, mundial.

O reconhecimento mútuo pode ser um meio de evitar duplicidade de controles de segurança e pode contribuir enormemente para a facilitação e controle das mercadorias que circulam na cadeia logística internacional.

O reconhecimento mútuo poderá ocorrer entre:

  1. os operadores econômicos autorizados;
  2. os controles aduaneiros.

O documento completo da Organização Mundial de Aduanas sobre Operadores Econômicos Autorizados encontra-se na página http://www.wcoomd.org ou diretamente nos links para os textos em inglês AEO Guidelines ou em francês Directives concernant les OEA .

Rogerio Zarattini Chebabi

E-mail: rogerio.chebabi@emerenciano.com.br

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Procedimentos Especiais Aduaneiros de Fiscalização

Quem atua no Comércio Exterior subordina-se aos procedimentos de fiscalização das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nºs 206/02 e 228/02.

Esclareça-se que os arts. 65 a 69, da IN/RFB nº 206/02, que tratam exatamente de questões atinentes à instauração de procedimento especial nas situações ali especificadas (infrações que determinam a aplicação da penalidade de perdimento), não foram revogados pela IN/RFB nº 680/02.

Aludidos procedimentos são temor reverencial de todo importador/exportador.

Cada qual prevê a interrupção do despacho aduaneiro por até 180 (cento e oitenta dias), com conseqüências graves às empresas. No âmbito (i) administrativo (inabilitação do Siscomex; inaptidão do CNPJ), (ii) no tributário (cobrança de tributos decorrentes da subavaliação da base de cálculo, aqueles calculados sobre a renda; a diferença sobre os indiretos – IPI e ICMS); e (iii) no penal (instauração de processos apurando sonegação fiscal, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas).

A IN/SRF nº 206 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria), que pode ou não culminar em fiscalização severa à empresa (aplicação da IN 228). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade financeira para atuar no Comércio Exterior.

A adoção de procedimentos especiais na importação incorporou o direito pátrio com a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24.08.2001, editada no governo Fernando Henrique Cardoso em sua trigésima quinta reedição. MP esta que veio após grande acordo político para acabar com a farra das MP´s e suas reedições. Para conhecer o assunto a fundo é obrigatória a leitura do clássico Direito Administrativo do emérito prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.

O grande debate atinente às IN´s em questão refere-se ao seu regramento dar-se exclusivamente no seio do Poder Executivo.

Os regulamentos, instruções normativas (regula a atividade interna da Administração) e seus derivados servem apenas para o fiel cumprimento das Leis. Não podem inovar a ordem jurídica.

Nesse sentido, é patente o choque de princípios entre o Poder de Polícia do Estado e o Direito Fundamental ao livre exercício de atividade empresarial, pilar de uma República que se diz Democrática de Direito.

Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível às Instruções Normativas comentadas a criação de procedimento especiais com prazo de retenção superior àqueles previstos em Lei, ex vi, do art. 84, IV, da CF e 99, do CTN, se os DL´s nºs 37/66 e 1.455/76, regulamentados pelo novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759, de 05.02.09), e a lei específica que rege o processo fiscal no âmbito da Administração Federal (art. 7º, e 7, § 2º, do Dec. 70.235/72) prevêem procedimento especial com prazo inferior aos das referidas INs 206/02 e 228/02, de apenas 60 (sessenta) dias.

É de se lembrar a posição de alguns doutrinadores defendendo um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CF).

Esse caótico cenário favorável ao arbítrio fiscal, em que tudo a administração pode, reaviva a sempre atual lição do mestre Francisco Carnelutti, ainda aventada na década de 30, sobre o principal problema do Direito Tributário: a tríplice função estatal.

Quer se dizer, o Estado é criador da obrigação, credor dela mesma, e ainda o juiz da lide fiscal.

Não obstante as regras inerentes ao procedimento administrativo fiscal mitigarem toda e qualquer irregularidade no procedimento, atendendo sobremaneira o interesse público, as garantias e direitos fundamentais deverão prevalecer, razão pela qual propugnamos por um maior abreviamento no prazo hoje existente para a conclusão dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos pelas INs 206 e 228, de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, diante da dinâmica das operações de Comércio Exterior.

Salvo posições respeitáveis em contrário, reputamos ambas as INs 228 e 206 ilegais, pois extrapolam o conteúdo da lei que pretenderam regulamentar.

A IN 206, ao prever perdimento com base no preço (subfaturamento) e na errônea classificação fiscal. A IN 228, ao prever a apreensão ou retenção de mercadorias, interrompendo o desembaraço aduaneiro, contrariando o § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96.


Felippe Alexandre Ramos Breda
E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br
Site: www.emerenciano.com.br

Secretária-executiva da Camex comenta medidas para o comércio exterior

Estavamos lá!!!



Racionalizar o trabalho da fiscalização aduaneira e ao mesmo tempo adotar a emissão de licenças automáticas são ações que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) pretende implementar no curto prazo para tornar mais célere o comércio exterior brasileiro. Tais medidas foram confirmadas pela secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, durante reunião do Comitê Estratégico de Logística de Exportação da Câmara Americana de Comércio (Amcham), na tarde de ontem (24), em São Paulo.
Além de agilidade nos serviços de aduana, Lytha também anunciou que a Camex aprovou a criação de um Fundo de Aval para pequenas e médias empresas e que a modalidade de Proex pré-embarque (pela qual as empresas passam a contar com financiamento até 180 dias antes do embarque da mercadoria para o exterior) está na fase final de ajustes e deve ser operacionalizada em breve.
Outra iniciativa promovida pelo grupo de facilitação de comércio exterior da Camex será a abertura de debates com o setor privado. Na opinião de Lytha, é fundamental o diálogo da esfera federal com os governos estaduais e municipais e empresários.
Embora sem um cronograma bem definido, primeira reunião no formato deve acontecer em Manaus-AM e seguir para o Rio Grande do Sul. Para Lytha, a participação de entidades na promoção e indicação de encontros que possam aproximar o governo das questões relevantes para o desenvolvimento das regiões é fundamental para a definição de pleitos e melhor definição no agendamento com a Receita Federal.
Com relação à implantação do Operador Econômico Autorizado (OEA), Lytha disse que a minuta da norma que regula o conceito foi encaminhada para os demais órgãos envolvidos e a Camex já recebeu a avaliação de alguns setores para o aperfeiçoamento da legislação que deverá ser publicada.
A secretária ressalta que a liderança do processo de implementação do OEA cabe à Receita Federal, mas suas características agregam as atividades de outros órgãos. “O modelo em construção permite flexibilidade das iniciativas de órgãos que pretendem melhorias na sua dinâmica de trabalho”, explica.
O OEA traz como benefícios a prioridade na emissão de licenças, tratamento preferencial no despacho e a possibilidade de indicar o local onde deve ocorrer a inspeção da carga. “Tudo o que se tem foi obtido com a análise da experiência de outros países, como Estados Unidos, Holanda e asiáticos”, comentou Lytha ao lembrar a introdução no Brasil do conceito que prevê tratamento diferenciado e rápido para o bom operador. (AC)

BRASIL – ASSUMIR A CONDIÇÃO DE PAÍS AGRÍCOLA

O Brasil é um país agrícola. Todos sabem disso, mas não gostam de assumir o fato, considerando-o depreciativo. A razão é um absoluto mistério para nós, que resolvemos abordar o assunto de frente. Da mesma forma que o fazemos freqüentemente em nossas salas de aula. Seja na graduação ou na pós-graduação, ou cursos técnicos.

Quando falamos em agrícola, queremos dizer tudo aquilo que se refere ao campo, portanto, também à agropecuária, à economia extrativa, etc. Estamos resumindo tudo, para efeitos de facilitação, em agricultura. Entenda-se tudo isso como agronegócio.

Desde sempre, quando se fala que o Brasil é um país agrícola, e que deveria assumir essa condição, temos visto resistências. E percebe-se que isso ocorre porque se considera isso pouco lisonjeiro ao país.

Acreditamos que isso não deveria ser levado dessa maneira, visto que o nosso maravilhoso país – pena ter governo, melhor dizendo, desgoverno (sic) – tem tudo para ser o melhor país do mundo de todos os tempos. Tudo que se procura que um país deve ter de bom ele tem. Tudo que se considera ruim para um país nós não temos. Assim, em termos físicos, é absolutamente imbatível.

Então a resistência, quando analisados todos os pontos que interessam, fica inexplicável. E não precisamos nos reportar ao que são esses pontos, visto serem de amplo conhecimento de todos, e por já terem feito parte de artigos anteriores nossos.

Se nos pusermos a analisar as condições que o país apresenta veremos que o ideal é assumirmos essa condição. É ela que tem feito deste país algo muito melhor, e nem precisamos ir muito longe para vermos isso.

Reportando-nos aos oito anos desta década, percebe-se que a sua importância para o comércio exterior brasileiro é fundamental. Além de nos tornar uma potência agrícola mundial, gera superávits impossíveis sem ela.

Em 2001 tivemos exportações de 58,2 bilhões de dólares norte-americanos, com importações de 55,6 bilhões dos mesmos dólares. Nesse ano o superávit da balança foi de 2,6 bilhões de dólares. O agronegócio representou um superávit de 16 bilhões. A sua exportação foi de 19 bilhões, representando quase 33% das vendas externas. Isso significa que sem esta dinâmica área teríamos apresentado um déficit na balança comercial.

Não satisfeita com isso, a área do agronegócio continuou mostrando o seu valor. Em 2002 nossa exportação situou-se em 60,3 bilhões, tendo a importação sido reduzida drasticamente para 47,2 bilhões, para nossa tristeza. Um país que não importa e não se moderniza, em especial quando precisa importar máquinas e equipamentos para isso, só pode caminhar para trás. Assim, o superávit situou-se em 13,1 bilhões. O agronegócio apresentou superávit de 20 bilhões, superando o geral, com exportação de 24 bilhões. E seu peso subiu para 40%.

E assim continuou em 2003, tendo a balança comercial apresentado superávit de 24,8, com o agronegócio tendo 26 bilhões. Em 2004 superávit geral de 33,7 e o setor do agro com 34 bilhões. Em 2005 novamente superávits respectivos de 44,8 e 38,4 bilhões, tendo 2006 também 46,1 e 42,7 bilhões. Nestes 2 anos o agro ficou pouco abaixo, mas note-se o extraordinário crescimento e sua importância aos nossos negócios internacionais.

Em 2007 nosso superávit geral foi de 40 bilhões e do agronegócio de 49,7 bilhões de dólares. Finalmente, em 2008, veio a consagração final, com o extraordinário superávit de 60 bilhões contra apenas 24,7 bilhões da balança comercial, menos da metade dele. Apresentando exportação de 71,9 e importação de 11,9 bilhões. No geral, nossa exportação foi de 197,9 bilhões de dólares, o que significa que as vendas do agro representaram 36% do total.

Assim, será melhor parar de considerar depreciativa para nosso país a agricultura, pecuária, etc. Para um país que tem o maior território disponível para plantação e pasto do planeta, e único, provavelmente, a poder continuar a mostrar crescimento na área nas próximas décadas, temos que parar de ter vergonha disso.

Costumamos dizer, para comparação, e para ver se mudamos essa mentalidade, que o maior país agrícola do mundo chama-se Estados Unidos da América do Norte, e que não se envergonham disso. Os EUA representam cerca de um quarto da economia mundial, com um PIB de quase 15 trilhões de dólares.

E então Brasil, que tal assumirmos isso de vez? Se sem assumir, sendo envergonhados, somos tudo isso, o que ocorreria assumindo-se a condição?

Já somos os maiores exportares do mundo de frango, carnes, café, suco de laranja e várias outras mercadorias. Podemos ser muito mais, e basta querermos e assumirmos a condição.

Pelo orgulho nacional do país agrícola, pensemos que o mundo tem que comer. E nós também que temos mais de 50 milhões de brasileiros que não o fazem adequadamente.

Claro, sem abandonarmos o desenvolvimento industrial, que apenas ser agrícola não é negócio.

Samir Keedi
Economista, professor, consultor, escritor e autor de vários livros em comércio exterior, entre eles “ABC do comércio exterior - abrindo as primeiras páginas”,
e-mail: samir@aduaneiras.com.br

Port. CAT 159/09 -SP - ICMS - Importação de mercadoria ou bem do exterior - Desembaraço aduaneiro

www.fiscosoft.com.br

SP - ICMS - Importação de mercadoria ou bem do exterior - Desembaraço aduaneiro - Procedimentos - AlteraçõesFoi alterada a Portaria CAT nº 59/2007, relativamente aos procedimentos que deverão ser observados no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos desde 1º.08.2009.
Port. CAT 159/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 159 de 24.08.2009 DOE-SP: 25.08.2009
Altera a Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso CXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS-69/09, de 3 de julho de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do § 8º do artigo 8º da Portaria CAT-59/07, de 28 de junho de 2007, mantidos os seus itens:
"§ 8º - Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-69/09): " (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto

Desoneração de máquinas deve sair na semana que vem


BRASÍLIA - A desoneração tributária para a aquisição de bens de capital (máquinas e equipamentos) deverá ser decidida pelo governo na próxima semana. A previsão foi feita pelo deputado Albano Franco (PSDB-SE), após a entrega, na semana passada, ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), dos relatórios das cinco comissões criadas para analisar os efeitos da crise econômica mundial no Brasil (indústria, comércio, empregos, setor financeiro e agricultura)."Fontes asseguram que o governo está inclinado em seguir a nossa recomendação", disse Franco ao DCI na condição de presidente da Comissão da Crise na Indústria. Segundo ele, o Brasil é o único país do mundo a tributar investimentos em vez de concentrar a carga fiscal no consumo. "Os setores que estão impulsionando a retomada do crescimento mostram que a desoneração é o caminho para sair da crise", defendeu.De acordo com o relatório dessa comissão, a desoneração tributária deverá ser temporária, durante seis meses. É proposta a isenção completa das contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)."Já está havendo uma retomada do crescimento da economia, o que cria um ambiente mais interessante para o governo conceder essa desoneração para um setor importante na economia, que já sofreu bastante com a crise", afirmou o deputado Pedro Eugênio (PT-PE), relator da Comissão da Crise na Indústria.No relatório, o deputado aponta que a Comissão constatou, nas audiências públicas, que há incidência de IPI em diversos bens destinados à incorporação ao capital fixo, o que resulta em custos adicionais para a instalação de empresas.Conforme o relatório, a desoneração tributária deverá ficar restrita a um prazo relativamente curto como uma espécie de teste e alcançar bens de capital ainda não desonerados. "O governo é a favor da ideia de não onerar os investimentos, mas o difícil é quando chega a hora de aplicar esse princípio. Há sempre o temor de queda na arrecadação", disse Pedro Eugênio.Segundo o relatório, técnicos do Poder Executivo argumentam que há dificuldades para reduzir certas alíquotas, entre as quais a existência de diferenças que preservam o equilíbrio entre regiões do País. É o caso, por exemplo, da política de informática para o Polo Industrial de Manaus e para os demais centros produtores, e a existência de aplicações diferentes, comerciais e domiciliares, para certos bens, a exemplo de equipamentos de áudio, vídeo e entretenimento.Conquistas"Desoneração total dos Investimentos" é uma das principais reivindicações apresentadas pela Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamento (Abimaq) em documento encaminhado ao governo federal, em julho passado. O projeto Abimaq 2022 apresenta uma lista der 500 itens para serem desonerados, além de propor metas de "Estímulo ao Fabricante de Bens de Capital", "Incentivo ao Investimento"e "Financiamento aos Investimentos".Como conquistas, o presidente da entidade, Luiz Aubert Neto, assinala a redução da alíquota do IPI para 70 produtos, obtida no grupo anticrise criado pelo governo. Entre os itens contemplados estão, por exemplo, as válvulas industriais, importante componente utilizado na indústria de óleo e gás, siderurgia e papel e celulose. Mas não houve retorno do governo quanto à desoneração."O fato é que estamos sendo ouvidos e os nossos pleitos vêm tendo boa receptividade por parte do governo, o que nos motiva e recarrega todas as nossas baterias para continuar lutando, agora, rumo à desoneração total dos investimentos, com crédito imediato do PIS/Cofins e ICMS [Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços], para os adquirentes de máquina", destacou o presidente.De acordo com a entidade, a chamada "indústria da indústria" demitiu 19 mil trabalhadores desde dezembro por causa dos efeitos da crise, que registrou queda de 30% nas vendas. Foi o maior corte de postos de trabalho nos segmento. Agora, a Abimaq aponta que várias empresas começaram a retomar investimentos no País. Mas ainda há um recuou de 20% nas vendas doa 30 subsetores de bens de capital.A associação também está animada com a redução da taxa de juros das linhas do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social], hoje em 4,5% ao ano. Segundo a entidade, isso representa um juro real próximo de "zero". "Isso nos coloca em uma condição muito mais competitiva frente aos nossos concorrentes internacionais".A desoneração tributária para a aquisição de bens de capital deverá ser decidida pelo governo na próxima semana. A previsão é do deputado Albano Franco, que articula a proposta.FONTE: WWW.DCI.COM.BR / CLIPPING ABIMEI

ADE COANA Nº 34 - Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) - Roteiro de auditoria de controles internos e outras disposições

Informativo FISCOSoft  -  ADE COANA Nº 34

 

Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) - Roteiro de auditoria de controles internos e outras disposições

Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 34, de 21.08.2009, foi aprovado o roteiro de auditoria de controles internos, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas candidatas à habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). O roteiro de auditoria consiste em instrumento orientador, cujo objetivo é indicar aspectos que apresentam potencial existência de irregularidades e falhas de controle por parte da pessoa jurídica, visando à sua regularização fiscal e ao aperfeiçoamento de seus controles internos, para maior confiabilidade dos registros aduaneiros e segurança da cadeia logística no comércio exterior.

Dentre outras disposições, o ADE nº 34 também dispôs sobre os prazos para conclusão dos despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, incluídos aqueles associados à aplicação de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul.