quarta-feira, 21 de julho de 2010

Tribunal estabelece obrigatoriedade de serviço fiscal em greve proceder a desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabelece obrigatoriedade de desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis de empresa de  importação e exportação pela Inspetoria da Receita Federal em São Luís, Maranhão.

      

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou em voto a decisão monocrática de primeiro grau, que dizia que a empresa solicitou o procedimento de desembaraço aduaneiro de peixes para exportação aos Estados Unidos, e pelo fato do serviço fiscal estar em greve, alegando carência de mão-de-obra fiscal, impediu o livre exercício de atividade econômica previsto na Constituição Federal.

      

De acordo com o desembargador federal, a decisão de primeiro grau estabeleceu ainda que o Estado-Administração nesses casos deve ater-se unicamente à sua função de fiscalização, sem limitar o exercício de atividade econômica, que deve ser estimulada pela economia nacional por estar imersa no fenômeno da globalização, necessitando da ampliação da sua pauta de exportações.

      

O magistrado alegou que “não pode ocorrer desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias, principalmente quando são perecíveis destinados à importação/exportação, ser obstaculizado em razão da alegação de falta de mão-de-obra fiscal em determinados horários ou dias da semana”. E concluiu ao afirmar que “os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, o que significa dizer que não pode o particular ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos responsáveis por sua realização”.

 

(aspas)

 

      

Fonte : Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16/07/2010

 

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