quarta-feira, 21 de julho de 2010

Guerra fiscal: O ICMS na Justiça

 

Se por um lado é prática dos Estados concederem benefícios fiscais relacionados ao ICMS sem observância das normas necessárias para tanto, ou seja, sem a anuência do CONFAZ, de outro lado, os Estados destinatários das mercadorias beneficiadas exigem o estorno dos créditos de ICMS, apropriados pelo adquirente. É bem verdade que o combate aos benefícios fiscais concedidos à revelia de Convênio deve ser feito pelos Estados por meio da propositura de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ser julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

No entanto, os poucos Estados que optam por agir desta maneira têm se deparado com a revogação da norma concedente do benefício fiscal nas vésperas de seu julgamento, o que culmina com a perda do objeto da ação proposta e, consequentemente, sem a apreciação pelo STF. Ato contínuo, o Estado edita nova norma tratando de benefícios idênticos àqueles recém-revogados. E assim o círculo recomeça.

Nesse contexto, como dito acima, os Estados destinatários de mercadorias favorecidas têm se voltado contra os adquirentes, tolhendo-lhes os créditos de ICMS. É a denominada guerra fiscal. Inclusive, recentemente, o Estado de São Paulo concedeu anistia para que os contribuintes pudessem efetuar o pagamento do ICMS devido com redução de multas e juros, em razão de estorno de créditos decorrentes da guerra fiscal.

Vale ressaltar, também, que a guerra fiscal não se restringe às operações internas, envolvendo ainda as operações de importação.

Mas, finalmente, uma notícia boa! Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acenou favoravelmente à apropriação integral do crédito destacado na nota fiscal e não daquele efetivamente pago ao Estado de origem.

No caso julgado, o benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul era viabilizado por meio de crédito presumido na escrita fiscal. Assim, é recomendável que os contribuintes analisem a fruição de benefícios fiscais tanto em suas operações internas quanto nas importações, sempre levando em consideração a redução da carga tributária, o que pode trazer maior competitividade, aliada a estruturas legais que não resultem em estorno de créditos aos seus clientes.

Por outro lado, os adquirentes de mercadorias beneficiadas já contam com um precedente favorável à manutenção integral do crédito de ICMS.

(aspas)

Por :  Fernanda Possebon Barbosa, para o Portal Jurídico “Ultima Instância”, 15/07/2010

 

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