Decisão relatada pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em abril deste ano, vedou aos contribuintes o direito aos créditos do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas contribuições relativos a despesas com fretes na transferência entre filiais (Resp 1.147.902). A medida causou enorme insegurança às empresas que fazem uso desses créditos .
O referido acórdão tomou como base o objeto social da recorrente que, no caso, tratava-se da operação de transferência entre filiais de empresa dedicada à comercialização de produtos e mercadorias. Aliás, hipótese essa que não possui qualquer previsão legal para permitir a dedução
Essa jurisprudência consolida diversas decisões manifestadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que tem declarado a inexistência de direito ao creditamento na apuração da base de cálculo das contribuições, alegando que esse gasto não corresponde a serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O cerne da questão jurídica gira em torno do conceito de insumo que, em uma definição simplificada, é aquilo que compõe o processo de industrialização (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai ao fim.
Assim, os fretes decorrentes da transferência entre filiais de insumos necessários para produção de bens ou produtos destinados à venda poderá ser descontado da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois compõem o custo de fabricação e industrialização das empresas.
Como exemplo, ilustramos operações comuns nas empresas, em que os gastos de fretes permitem o uso do crédito para atender a característica da não cumulatividade dessas contribuições, é o caso de uma filial fabricante de tecido que o transfere para outra com o objetivo de tingi-lo, ou quando uma filial exploradora de minerais transfere o mineral bruto extraído para ser tratado na indústria normalmente distante - filiais que industrializam os produtos que serão vendidos -, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 10.833, de 2003.
Além do frete correspondente às transferências de insumos necessários à produção, há também o frete correspondente à transferência da fábrica produtora para sua filial armazenadora, geralmente centro de distribuição ou similar, para os produtos ficarem mais próximos do mercado consumidor. Em realidade, essas situações conferem direito ao crédito de PIS e Cofins pelos motivos que explicaremos em seguida.
Nesses casos de transferências para filiais armazenadoras, na verdade trata-se de despesa na venda de produto já produzido, portanto, um ciclo mediato de comercialização superveniente à produção do bem demandado por motivos logísticos, prático e de tempo, entre o trecho da fábrica ao estabelecimento do cliente comprador.
Essas despesas são mero adiantamento do frete cobrado entre a unidade fabril até seu cliente final e, portanto, são gastos com vendas que não se identificam com o processo de transformação ou produção dos bens e produtos, mas sim, estão relacionadas aos valores gastos com a estrutura comercial da empresa.
Ademais, salientamos que no voto do relator, ministro Herman Benjamin, ele sinalizou afirmativamente para o direito ao crédito quando mencionou equiparação às despesas de frete em operações de venda.
Contabilmente, registre-se que a despesa de frete (venda) não é sinônimo de custo ou de insumo e não é relacionada ao processo produtivo dos bens ou serviços mas sim com a manutenção das atividades comerciais da empresa sendo portanto nesse caso aplicado o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.
Partindo dessa premissa, a despesa de frete na venda pode ocorrer de diferentes formas, que variam consoante a estratégia de vendas adotada pela empresa.
Pode ocorrer de forma direta quando, por exemplo, um fornecedor de São Paulo vende para um cliente na Bahia, esse frete, corresponde à despesa de venda e compõe os créditos abatidos ou descontados da base de cálculo do PIS/Cofins não cumulativos, com fundamento no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, ocorre porque o frete compõe o preço de venda do produto e é um gasto necessário para a obtenção de faturamento.
Por outro lado, advém a forma indireta quando o mesmo fornecedor de São Paulo vende por meio da operação de consignação ao cliente na Bahia e, com vistas a facilitar seu fornecimento, constitui uma filial no estabelecimento desse cliente - esta situação é comum, ocorrendo quando o cliente busca ter o menor estoque possível e/ou em circunstâncias just in time. Assim, o produto sai do fornecedor de São Paulo, via transferência (ocorre o frete) e a partir da necessidade de produção e/ou comercialização do cliente, há o faturamento do produto.
Outro exemplo ocorre quando o fornecedor de São Paulo transfere o produto para armazenagem na Bahia para habilitar a entrega do produto a ser vendido naquele Estado com maior rapidez.
De todas essa formas, o frete é ônus suportado pelo vendedor, que comporá o preço de venda ao cliente e, por este motivo, será base de cálculo do PIS e da Cofins.
Qual é a diferença entre os processos? Nenhuma, pois a consequência comercial é rigorosamente a mesma. Sob o aspecto temporal, no entanto, essa venda tornou-se efetiva em duas fases como melhor estratégia de logística (indireta), enquanto aquela se realizou numa única fase (direta), usufruído de direito ao crédito com base no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.
Concluímos, considerando as circunstâncias anteriormente elencadas, que a despesa de frete nas transferências de insumos entre diferentes unidades fabris é também um componente "insumo" - crédito nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833. Outra conclusão é que a despesa do frete nas transferências de produtos para centros de distribuição, depósito ou armazém é despesa de vendas, pois a operação é realizada com esse propósito e o ônus é suportado pelo vendedor, permitindo, então, o direito ao creditamento de tal despesa com o frete conforme previsão no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.
(aspas)
Fonte : Jornal “Valor Econômico”, 16/07/2010
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