SÃO PAULO - A 20ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou uma empresa do ramo de vestuário a recolher o PIS e a Cofins incidentes sobre a importação com uma base de cálculo diferente da atualmente utilizada pela Receita Federal. O juiz substituto Anderson Fernandes Vieira excluiu do recolhimento o ICMS e as próprias contribuições, decisão sobre um tema controverso no Judiciário e com entendimento diverso da maioria das sentenças, contrárias à redução.
Publicada na última semana, a decisão ainda autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos pela empresa de máquinas e equipamentos com outros tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado da ação.
O fisco ainda pode recorrer. Responsável pela causa, o tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, explica que a Lei 10.865, de 2004, estabeleceu que todas as aquisições de bens e serviços do exterior fossem tributadas pelo PIS-Importação e pela Cofins-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a Cofins (cálculo "por dentro").
No entanto, a Constituição Federal determina que o critério para calcular PIS e Cofins Importação é apenas o valor aduaneiro da mercadoria (valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro). O valor aduaneiro é definido pela legislação e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt). "A lei veio alargar a base de cálculo e, consequentemente, o valor do tributo", diz o advogado. Segundo ele, a fórmula usada para definir o cálculo das taxas incidentes sobre a importação ultrapassa o permitido constitucionalmente.
A alíquota é 1,65% para o PIS/Pasep importação, e de 7,6% para a Cofins importação - alguns produtos farmacêuticos, de perfumaria, máquinas, veículos, entre outros, são tributados com alíquotas específicas na legislação.
A decisão, segundo Ronaldo Galvão, vai trazer uma redução considerável para a empresa. "É um grande benefício. Em um mercado concorrido, qualquer redução na carga tributária é um diferencial", constata. O advogado Danny Warchasky Guedes, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, afirma que a atual cobrança de tributo sobre tributo não tem posição firme no Judiciário. "Isso gera uma situação desconfortável para as empresas contribuintes. Caso ache que a base da cobrança é injusta, cada um deve pleitear por si a exclusão", afirma, ressaltando ser uma medida prudente que os contribuintes depositem o valor do tributo questionado em juízo.
Hoje não existe ação que questione a constitucionalidade da base do PIS e Cofins importação, mas tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) aquele que é considerado um dos maiores debates tributários dos últimos anos: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Fazenda, a arrecadação com o imposto gera R$ 12 bilhões por ano aos cofres públicos, valor que, se suprimido, pode gerar, de acordo com a União, uma crise orçamentária. A ação declaratória de constitucionalidade 18, no STF desde 2007, é de relatoria do ministro Celso de Mello. Em agosto de 2008, liminar do então relator do caso, ministro Menezes Direito, suspendeu o julgamento das ações que discutiam a questão até que o plenário julgasse o mérito. Em março, o Tribunal decidiu prorrogar a paralisação, pela última vez, por mais 180 dias, prazo que vence em setembro.
Decisão
O juiz Anderson Vieira confessou que mudou sua visão sobre o tema. "Da leitura do texto constitucional e melhor refletindo acerca do tema, recentemente alterei meu entendimento, para concluir que o ICMS e as próprias contribuições não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, disse. No caso, ele considerou que o legislador não pode dilatar ou modificar o que foi preestabelecido pela Constituição. O magistrado lembrou de voto do ministro Marco Aurélio Mello, que, acompanhado por cinco ministros do STF, afirmou que a base de cálculo da Cofins só pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. Além disso, citou decisões de tribunais federais que falam da impossibilidade de alargar base de cálculo.
Quanto à compensação, acentuou que a parte deve proceder, "por sua conta e risco", à extinção do indébito por ela apurado. O advogado Danny Guedes explica que a empresa deve fazer um pedido administrativo à Receita, que pode ou não concordar com o valor apontado. "Não se está aqui provendo pela via judicial a homologação expressa do procedimento do contribuinte, matéria relegada às atribuições das autoridades administrativas", apontou o magistrado.
(aspas)
Por : Andréia Henriques, para o Jornal DCI, 02/07/2010
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