segunda-feira, 12 de julho de 2010

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - DECISÃO

Supremo Tribunal Federal

Gabinete da Presidência

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36. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.

15/2001 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, QUE MAJORA

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA.

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos

nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF) não é exclusiva do Presidente da República,

haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por

órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por

maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que,

nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto,

observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, pela Resolução n.º 15/2001 da

Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.

Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225.655/PB (DJU de 28.4.2000),

no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado

dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que

o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de

alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a

possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição –

no caso, a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação

da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o

Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe

confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-Lei 1.578/77, no parágrafo

único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-

28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também

revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, o qual, em seu art. 2º, XIII, previa ser da

competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as

condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de

exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo,

sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento

econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a competência excepcional atribuída ao

Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições

e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de

seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível,

às vicissitudes dos mercados nacional e internacional.

Leading case: RE 570.680, Min. Ricardo Lewandowski

 

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Aduaneira/ Tributária

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

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