Supremo Tribunal Federal
Gabinete da Presidência
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36. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.
15/2001 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, QUE MAJORA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos
nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF) não é exclusiva do Presidente da República,
haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por
órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que,
nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto,
observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, pela Resolução n.º 15/2001 da
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.
Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225.655/PB (DJU de 28.4.2000),
no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado
dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que
o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de
alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a
possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição –
no caso, a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação
da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o
Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe
confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-Lei 1.578/77, no parágrafo
único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-
28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também
revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, o qual, em seu art. 2º, XIII, previa ser da
competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as
condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de
exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo,
sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento
econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a competência excepcional atribuída ao
Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições
e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de
seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível,
às vicissitudes dos mercados nacional e internacional.
Leading case: RE 570.680, Min. Ricardo Lewandowski
Felippe Alexandre Ramos Breda
Aduaneira/ Tributária
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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