segunda-feira, 26 de julho de 2010

Opinião Jurídica : A viabilidade comercial na Zona Franca

Um julgamento atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) poderá levar várias indústrias a repensarem sobre as condições comerciais que viabilizam suas instalações na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso porque ao julgar um recurso extraordinário (RE 566819), cujo objeto, a princípio, não versa sobre benefícios fiscais da Zona Franca, a Corte constitucional dirá sobre a possibilidade ou não do creditamento do IPI em consequência de aquisição de produtos industrializados intermediários transferidos com isenção daquele imposto.

 

Por isso, essa decisão do Supremo influirá diretamente no interesse comercial das indústrias que adquirem componentes e matérias-primas industrializadas produzidas por outras indústrias, quando estas últimas estiverem localizadas na Zona Franca.

 

Para bem entendermos a correlação direta entre a possibilidade de creditamento do IPI a partir da aquisição de produtos intermidiários isentos e a viabilidade comercial das indústrias instaladas na ZFM que fornecem esses produtos para processamento final em outras indústrias no restante do país, não se pode esquecer do sobrecusto com transportes e logística. Evidente que os milhares de quilômetros de rios e estradas que separam Manaus das indústrias paulistas, por exemplo, cobram um preço mais elevado. Além disso, a aprovação de projetos industriais na Zona Franca exige compromissos com metas de empregabilidade e investimentos desconhecidos das empresas concorrentes do Sul do país.

 

Saltam aos olhos os desequilíbrios nas condições de competitividade entre as indústrias de Manaus que abastecem outras indústrias no sul do país como as suas concorrentes localizadas próximas a este centro de produção. A maneira que se encontrou de equilibrar essa situação fática, de modo a viabilizar a atividade comercial que mantém direta e indiretamente cerca de dois milhões de brasileiros, é por meio de concessão de benefícios fiscais. Sendo, atualmente, a isenção do IPI o mais relevante desses. Justiça é tratar desigualmente os desiguais de modo a contrabalançar suas desigualdades. Assim também é a justiça fiscal.

 

A diferença de custo de produção e transporte das matérias-primas industrializadas em Manaus, que por evidente tem que ser repassada ao preço de aquisição pago pelas indústrias do restante do país, é contrabalançada, em parte significativa, pela isenção do IPI que acompanha a transferência desses insumos. Mas essa isenção somente tem algum sentido econômico para o industrial adquirente, se ele puder lançar em sua escrita fiscal o crédito presumido do IPI, como se pago fosse, de modo a deduzi-lo do imposto quando devido por ele mesmo, na saída do produto final.

 

Do contrário, não mais existiria qualquer contrapartida fiscal em se adquirir componentes e matérias-primas de Manaus. Haveria apenas uma simples postergação econômica, o que os tributaristas chamam de diferimento, do valor do imposto que, de qualquer modo, deve ser pago pelo adquirente industrial. Seja comprando de Manaus, seja comprando de qualquer outro fornecedor concorrente localizado no restante do país.

 

Portanto, a viabilidade comercial das empresas da Zona Franca de Manaus, que fabricam componentes e insumos intermediários utilizados pelas indústrias localizadas fora da Amazônia, está diretamente atrelada à faculdade de uso do crédito de IPI, mesmo que presumido a partir da aquisição de produtos isentos daquele tributo.

 

Daí o alerta quanto à sorte do resultado do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, por certo, orientará a conduta prática de todos os operadores do direito fiscal, das empresas e do governo, mormente quando se tem notícia de que dois de seus eminentes ministros já proferiram voto no sentido da impossibilidade do uso de créditos do IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos.

(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

(aspas)

 

Por : Humberto Gouveia. advogado tributarista, presidente da comissão de assuntos tributários do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), Jornal “Valor Econômico”, 23/07, página E2

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Joel Martins da Silva

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