segunda-feira, 7 de junho de 2010

RFB - Relação dos países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados - Divulgação

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RFB - Relação dos países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados - Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 7 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que estabeleceu a nova relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, os denominados comumente de "Paraísos Fiscais".
Dentre os países constantes da nova relação destacam-se a Suíça e a Polinésia Francesa. A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 também definiu os regimes fiscais privilegiados dos países e dependências relacionados no Ato Normativo, dos quais selecionamos:
a) Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou b) Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); c) Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de "Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010.
Referido Ato Normativo revogou a Instrução Normativa RFB nº 188/2002, que anteriormente tratava sobre a questão.
A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 07 de junho de 2010.

 

IN RFB 1.037/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.037 de 04.06.2010

 

D.O.U.: 07.06.2010

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei Nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei Nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

 

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

 

I - Andorra;

 

II - Anguilla;

 

III - Antígua e Barbuda;

 

IV - Antilhas Holandesas;

 

V - Aruba;

 

VI - Ilhas Ascensão;

 

VII - Comunidade das Bahamas;

 

VIII - Bahrein;

 

IX - Barbados;

 

X - Belize;

 

XI - Ilhas Bermudas;

 

XII - Brunei;

 

XIII - Campione D'Italia;

 

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

 

XV - Ilhas Cayman;

 

XVI - Chipre;

 

XVII - Cingapura;

 

XVIII - Ilhas Cook;

 

XIX - República da Costa Rica;

 

XX - Djibouti;

 

XXI - Dominica;

 

XXII - Emirados Árabes Unidos;

 

XXIII - Gibraltar;

 

XXIV - Granada;

 

XXV - Hong Kong;

 

XXVI - Kiribati;

 

XXVII - Lebuan;

 

XXVIII - Líbano;

 

XXIX - Libéria;

 

XXX - Liechtenstein;

 

XXXI - Macau;

 

XXXII - Ilha da Madeira;

 

XXXIII - Maldivas;

 

XXXIV - Ilha de Man;

 

XXXV - Ilhas Marshall;

 

XXXVI - Ilhas Maurício;

 

XXXVII - Mônaco;

 

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

 

XXXIX - Nauru;

 

XL - Ilha Niue;

 

XLI - Ilha Norfolk;

 

XLII - Panamá;

 

XLIII - Ilha Pitcairn;

 

XLIV - Polinésia Francesa;

 

XLV - Ilha Queshm;

 

XLVI - Samoa Americana;

 

XLVII - Samoa Ocidental;

 

XLVIII - San Marino;

 

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

 

L - Santa Lúcia;

 

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

 

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

 

LIII - São Vicente e Granadinas;

 

LIV - Seychelles;

 

LV - Ilhas Solomon;

 

LVI - St. Kitts e Nevis;

 

LVII - Suazilândia;

 

LVIII - Suíça;

 

LIX - Sultanato de Omã;

 

LX - Tonga;

 

LXI - Tristão da Cunha;

 

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

 

LXIII - Vanuatu;

 

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

 

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

 

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:

 

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

 

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de "Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;

 

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

 

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

 

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

 

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;

 

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

 

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

 

IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002.

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

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