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Luiz Martins Garcia
A exportação ficta caracteriza-se pela venda ao exterior de produtos nacionais, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, sem que ocorra sua saída do território brasileiro.
Trata-se de uma operação especial que poderá ser utilizada em alguns casos, entre estes a seguinte operação questionada por um de nossos consulentes:
“Vamos fazer uma importação sob Regime de Admissão Temporária para conserto. Como deveremos proceder para recebermos as peças novas que serão agregadas?”
Nessa situação, observem-se os seguintes procedimentos:
1º - Admissão Temporária
Promover a entrada da mercadoria para conserto sob o Regime de Admissão Temporária, seguindo o disposto na IN SRF nº 285, de 14/01/03, e alterações, amparada por fatura comercial sem cobertura cambial.
2º - Exportação Ficta
Promover a exportação ficta do material (peças novas) a ser utilizado no conserto, elaborando RE sob o código de enquadramento 80150, indicando, no campo 25, tratar-se de operação realizada nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da IN SRF nº 369/03, artigo 6º da Lei nº 9.826/99 e alterações e artigo 61, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.833/03 e alterações.
Emitir fatura comercial com cobertura cambial para o recebimento dessas peças novas que serão utilizadas no reparo.
Preencher a respectiva DDE para o desembaraço. As mercadorias não sairão do País, aqui permanecendo também sob o Regime de Admissão Temporária.
Ambos os despachos (exportação e importação) obrigatoriamente devem ocorrer na mesma unidade da RFB e desembaraçados na sequência, observando-se que na DI deverão ser mencionados, no campo de informações complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, assim como o no da DDE, conforme inciso II do § 2º do artigo 2º da IN SRF nº 369, de 28/11/03.
3º - Reexportação Final
Para extinguir o Regime de Admissão Temporária – do produto final consertado –, deverá ser elaborado um novo RE com código de enquadramento 99108 – reexportação sem cobertura cambial de mercadoria admitida temporariamente ou DSE, conforme artigo 30, inciso IV, da IN SRF nº 611, de 18/01/06, com código de natureza da operação 61 e menção, no campo 25 do RE ou de observações da DSE, que trata de extinção de regime e o no da DA que amparou a entrada no País.
Essa reexportação deverá estar amparada por uma fatura comercial sem cobertura cambial e outra fatura comercial com cobertura cambial para a cobrança dos serviços, se houver.
Luiz Martins Garcia
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
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