13/06/2010
Em função de vários questionamentos sobre o assunto, republicamos, com novas informações, esse tema já tratado em edições anteriores.
1. Saiba que poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nas seguintes hipóteses: – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
2. Note que também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas no item 1, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
3. É importante observar que os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de: – cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos; – demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e – retificações de DI, de ofício ou de requerimento do importador ou de seu representante legal.
4. Destacamos que a retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributos administrados pela RFB serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.
5. Convém ressaltar que o reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior, caberão ao titular da DRF, da IRF-Classe Especial ou da Alfândega da RFB (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
6. Observe que reconhecido o direito creditório de sujeito passivo em débito com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas (DRF, Derat ou Deinf) que, à data da restituição, tenham jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
João dos Santos Bizelli
Fonte da Notícia: Aduaneiras www.aduaneira.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário