Fonte: STJ
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra o belga Pierre Paul Vandenbrouck, acusado pelos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e descaminho (artigo 304), supostamente por trazer uma embarcação irregularmente para o Brasil e declarar um valor falso do bem. O iate, que foi registrado como um simples veleiro, teve um valor declarado de US$ 200 mil, entretanto a Receita Federal avaliou o barco em mais de R$ 50 milhões.
Em abril de 2004, o iate, de nome Wega, aportou no porto do Rio de Janeiro e o proprietário alegou que a embarcação necessitava de reparos de emergência. A embarcação foi aceita e recebeu um prazo de 90 dias para fazer o conserto. Posteriormente, foram feitos diversos pedidos para renovar o prazo.
Em 2006, a Receita Federal determinou o confisco da embarcação e aplicou uma multa de quase de R$ 37 milhões, com as acusações de descaminho e falsidade ideológica pelo registro irregular do iate e do seu valor. Além da sonegação de impostos, também ficou comprovado que a embarcação teria sido explorada comercialmente entre 2005 e 2006, inclusive com aluguel para o Fashion Week, evento realizado no Rio de Janeiro.
A defesa do belga entrou com pedido de habeas corpus para trancar a ação penal na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A alegação foi que a conduta do acusado seria atípica (não descrita como crime). A defesa afirmou que o fato da embarcação ter sido alugada não caracterizaria o crime de descaminho, já que aluguéis não provariam a vontade de importar definitivamente o bem e não gerariam os mesmos impostos da importação. O pedido foi negado e recorreu-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com a mesma alegação. O TRF2, porém, manteve a decisão da 3ª Vara e negou o pedido.
Recorreu-se, então, ao STJ. A defesa voltou a afirmar que a conduta era atípica e que supostas irregularidades na admissão temporária do iate não implicariam a perda do bem. Também alegou que a suposta falsificação de documento teria sido tão grosseira que só poderia ser um erro, e não um crime. Por fim, afirmou que o suposto crime de falsidade seria meio para o crime de descaminho, e portanto deveria ser absorvido por este.
Na decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que as irregularidades seriam várias desde o começo. Apesar de ser identificado como um veleiro, na verdade era um iate oceânico de mais de 60 metros. O capitão do barco foi declarado como turista, mas partiu assim que deixou a embarcação no porto. O fato indicaria a clara intenção de evitar a cobrança de impostos sobre importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Cofins.
O magistrado também apontou que, para analisar o verdadeiro valor do iate, ou se este foi comercialmente explorado para eventos, seria necessária a análise de provas, algo vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. “Para que seja possível o trancamento de ação penal, é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito”, comentou. Para ele, não seria o caso. Considerou, ainda, que as alegações de erro grosseiro e de não haver motivo para a perda do bem não poderiam ser analisadas em habeas corpus. Com essa fundamentação, o desembargador negou o recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário