segunda-feira, 7 de junho de 2010

MATERIAL NOVO E USADO NA NACIONALIZAÇÃO EM ADMISSÃO TEMPORÁRIA

São Paulo, 07 de Junho de 2010.

 

 

MATERIAL NOVO E USADO NA

NACIONALIZAÇÃO EM ADMISSÃO TEMPORÁRIA

 

 

Em trabalho nosso sobre admissão temporária criticamos o fato de que, se uma máquina entra no Brasil em regime de admissão temporária com finalidade econômica – portanto pertencendo a uma empresa no exterior – pode ficar aqui operando o tempo que desejar, desde que sob contrato e mesmo se existir similar nacional. Porém, se uma empresa brasileira desejar adquiri-la e referida máquina tenha similar nacional o despacho para consumo não poderá ser realizado porque o importador não consegue o atestado de não similaridade..

 

Na época vigia a Portaria DECEX 25/08, que no parágrafo único do art. 38 dizia:

 

Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria e avaliação, conforme (Fls. 10 da Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008) previsto no art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, alterada pela Portaria MDIC nº 235, de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional e vida útil ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

 

Como os amigos leitores estão vendo, uma máquina pode operar no Brasil (pagando inclusive imposto de importação proporcional) mesmo tendo similar enquanto na propriedade de uma empresa estrangeira, porque o regime de admissão temporária tem essa dispensa. Mas, mesmo estando operando no Brasil, não pode passar à propriedade  de uma empresa aqui instalada porque não será aprovada na “análise sob aspectos de inexistência de produção nacional”.

 

Na época consideramos o fato uma discriminação:

 

Se a exigência de prova de inexistência de similar nacional de um lado protege o congênere nacional de outro lado, quando do despacho para consumo de bem usado admitido temporariamente, discrimina a empresa brasileira em face da estrangeira.

 

A nova regulamentação do tratamento administrativo (licenciamento) que veio à baila com a consolidação promovida pela Portaria SECEX 10/10 trouxe uma novidade nesse campo, em seu art. 37º, que diz:

 

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

 

§ 1o a 3o - "omissis"

                                                                                                                               

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI:

 

“operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº  (indicar esta Portaria) ”.

 

O problema foi sanado em parte. De fato, esta alteração nos obriga a modificar  parcialmente nossa crítica, excluindo dela a máquina que ingressar no país na condição de NOVA. Agora, neste caso particular a máquina, embora sua condição tenha mudado de  NOVA para USADA, pois operou no Brasil durante o período de admissão temporária,  ao ser nacionalizada e despachada para consumo não necessita mais do exame de similaridade.

 

A crítica permanece apenas para os casos em que a máquina já entra USADA (o que é muito comum). Esta, enquanto de propriedade de firma estrangeira, pode operar no Brasil livremente, mas não pode ser vendida a empresa aqui instalada, até mesmo para continuar na operação que vinha realizando em nosso país, porque não passa pelo exame de similaridade.

 

O consignatário da admissão temporária tem mais uma preocupação: quando do despacho de admissão no regime: deve deixar bem claro, no processo, que a máquina é NOVA, para que,  por ocasião do despacho para consumo,  possa fugir do exame de similaridade. Uma máquina pode entrar no Brasil em regime de admissão temporária, por exemplo, por cinco anos. Quando entrou no país não havia similar nacional, mas com o passar do tempo essa situação pode se modificar. Assim, mesmo que no momento não haja similar nacional é bom sempre se garantir com prova de que a máquina entrou no país na condição de NOVA, porque esta é uma NOVA determinação da lei.

 

 

 Dr. Haroldo Gueiros e Dr. José Geraldo Reis

 

 

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