quarta-feira, 30 de junho de 2010

DESPACHANTES E SUAS VANTAGENS

 

É comum vermos pessoas entendendo que a figura do Despachante Aduaneiro é mais um intermediário supérfluo, e que se pode realizar sozinho tudo que ele faz. Assim, consegue-se uma redução de custos no seu processo de despacho aduaneiro. Pode até ser que esse raciocínio esteja correto, como pode estar errado, dependendo do ponto de vista que se analise a sua importância para o comércio exterior brasileiro. Certamente ele é bem mais importante do que muitos entendem, mesmo aqueles que o utilizam em seus processos e já o encaram como normal e não como uma figura excepcional.

 

Ao analisarmos esta importante figura notamos, primeiramente, que a profissão exige uma dose extraordinária de conhecimentos do comércio exterior. Em especial em nosso país, em que dezenas, quando não centenas, de normas são expedidas a cada mês. E já são tantas as normas existentes, que é quase impossível que alguém, por mais Leonardo da Vinci que seja, tenha total conhecimento de tudo que temos. No seu conjunto é simplesmente impossível que tenhamos tal gênio.

 

Isso, por si só, já basta para dar à figura do despachante aduaneiro um status diferenciado, pois sua atualização é extremamente penosa. Ainda bem que para isso pode contar com o seu Sindicato da categoria, de modo a auxilia-lo, em que os despachantes trabalham em conjunto na questão do aprendizado.

 

Há que se contar, além disso, a fantástica perda de tempo num processo de despacho aduaneiro, ainda mais que o país em pauta é o nosso querido Brasil. E todos sabemos que nestas paragens, ao Sul do Equador, as coisas são bem mais complicadas, em que a filosofia primária é porque facilitar se podemos complicar. Tempo que as empresas não tem, e o qual deve, basicamente, ser direcionado a seu Core Business, e não ao processo aduaneiro.

 

Ainda temos a questão da importância financeira da empresa, que sabemos, muitas vezes é julgada pelo seu faturamento. Imagine você caro leitor, num porto de Santos ou no aeroporto de Guarulhos, os dois mais importantes do país em suas respectivas modalidades de operação, importando algumas centenas de quilos, e ainda esporadicamente ao longo do ano. E, quixotescamente, querendo fazer diretamente, sem o concurso desse profissional da área, seu próprio processo.

 

E imagine o custo de tudo isso. E não é só pela questão da falta de diluição dos custos, que a empresa tem que suportar sozinha, quando pode ser diluída com outras empresas através do seu despachante. É a questão da sua própria estrutura, que não custa barato, em especial que gente no Brasil custa muito mais caro que em outros países.

 

Embora os salários possam ser considerados baixos, os encargos sociais são elevadíssimos. Afora o fato de que quando se contrata um funcionário, não é apenas o salário e os abusivos encargos, mas tudo aquilo de despesa que vem junto. Quais sejam, local, mesa, computador e tudo que se precisa como impressora, suprimentos, etc. Também telefone, energia elétrica, água e esgoto, café, etc. Fora o tempo perdido do funcionário, que ocorre várias vezes ao dia para muitas necessidades e, claro, o suicídio lento através da fumacinha nossa de cada hora ou meia hora. Quanto será que custa um funcionário para uma empresa? 2, 3, 4 vezes o seu salário? Talvez até mais.

 

E, sem dúvida, o custo de atualização dessa pessoa ou equipe, com cursos, publicações, etc.

 

É claro que a empresa pode querer dispor de tudo isso, como uma forma de não depender de ninguém, ou simplesmente desejar controlar seu processo, já que as normas permitem que a própria empresa faça seu despacho aduaneiro.

 

As outras figuras para fazer isso pelo seu cliente, legalmente, são justamente o despachante aduaneiro e o OTM – Operador de Transporte Multimodal. Ms, quanto a este, já há alguns anos paramos de escrever sobre ele e o consideramos natimorto.

 

Assim, nos parece que a melhor saída para um despacho mais tranquilo é a figura do despachante aduaneiro. Com seus vastos conhecimentos adquiridos ao longo do tempo, e que são muitos em face da quantidade de clientes que tem, fica mais fácil para todos. Além da diluição de custos para o comerciante e por este não ter que manter um departamento caro para isso, com a necessidade de atualização diária, e de forma isolada, o que é muito mais complicado.

 

Samir Keedi

Economista, professor da Aduaneiras e universitário, escritor e autor de vários livros em comércio exterior, além de tradutor oficial para o Brasil do “Incoterms 2000”.

e-mail: samir@aduaneiras.com.br

 

(745 palavras – 3758 caracteres)

Continua ação penal contra belga acusado de trazer iate de R$ 50 mi irregularmente para o país

Fonte: STJ

 

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra o belga Pierre Paul Vandenbrouck, acusado pelos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e descaminho (artigo 304), supostamente por trazer uma embarcação irregularmente para o Brasil e declarar um valor falso do bem. O iate, que foi registrado como um simples veleiro, teve um valor declarado de US$ 200 mil, entretanto a Receita Federal avaliou o barco em mais de R$ 50 milhões.

 

Em abril de 2004, o iate, de nome Wega, aportou no porto do Rio de Janeiro e o proprietário alegou que a embarcação necessitava de reparos de emergência. A embarcação foi aceita e recebeu um prazo de 90 dias para fazer o conserto. Posteriormente, foram feitos diversos pedidos para renovar o prazo.

 

Em 2006, a Receita Federal determinou o confisco da embarcação e aplicou uma multa de quase de R$ 37 milhões, com as acusações de descaminho e falsidade ideológica pelo registro irregular do iate e do seu valor. Além da sonegação de impostos, também ficou comprovado que a embarcação teria sido explorada comercialmente entre 2005 e 2006, inclusive com aluguel para o Fashion Week, evento realizado no Rio de Janeiro.

 

A defesa do belga entrou com pedido de habeas corpus para trancar a ação penal na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A alegação foi que a conduta do acusado seria atípica (não descrita como crime). A defesa afirmou que o fato da embarcação ter sido alugada não caracterizaria o crime de descaminho, já que aluguéis não provariam a vontade de importar definitivamente o bem e não gerariam os mesmos impostos da importação. O pedido foi negado e recorreu-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com a mesma alegação. O TRF2, porém, manteve a decisão da 3ª Vara e negou o pedido.

 

Recorreu-se, então, ao STJ. A defesa voltou a afirmar que a conduta era atípica e que supostas irregularidades na admissão temporária do iate não implicariam a perda do bem. Também alegou que a suposta falsificação de documento teria sido tão grosseira que só poderia ser um erro, e não um crime. Por fim, afirmou que o suposto crime de falsidade seria meio para o crime de descaminho, e portanto deveria ser absorvido por este.

 

Na decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que as irregularidades seriam várias desde o começo. Apesar de ser identificado como um veleiro, na verdade era um iate oceânico de mais de 60 metros. O capitão do barco foi declarado como turista, mas partiu assim que deixou a embarcação no porto. O fato indicaria a clara intenção de evitar a cobrança de impostos sobre importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Cofins.

 

O magistrado também apontou que, para analisar o verdadeiro valor do iate, ou se este foi comercialmente explorado para eventos, seria necessária a análise de provas, algo vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. “Para que seja possível o trancamento de ação penal, é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito”, comentou. Para ele, não seria o caso. Considerou, ainda, que as alegações de erro grosseiro e de não haver motivo para a perda do bem não poderiam ser analisadas em habeas corpus. Com essa fundamentação, o desembargador negou o recurso.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O Brasil nunca importou tanto

 

Invasão de importados provoca debate no governo, mas ministérios avaliam que seria arriscado limitar as compras neste momento

 

Carros, eletrodomésticos, remédios, peças de celular, petróleo. Os brasileiros nunca consumiram tantos importados. A quantidade de insumos, máquinas e produtos prontos trazidos do exterior já ultrapassou o nível do pré-crise e atingiu novo recorde.

O volume de compras do País em maio superou em 5% o pico de julho de 2008. O cálculo do JP Morgan, com dados da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex), desconta a sazonalidade e considera média trimestral. De janeiro a maio ante igual período de 2009 (auge da crise), a alta é de 41,5%.

A "invasão de importados" é provocada pelo crescimento em ritmo chinês da economia e pelo real forte. O Brasil também se tornou alvo de um mundo em crise, com países ávidos para exportar mais. Um dos efeitos positivos das importações é controlar a inflação, mas o aumento do déficit externo já preocupa.

O tema está em debate nos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento. O governo acredita que as importações recordes são resultado do nível de atividade acima do pré-crise. A avaliação é que medidas para conter a importação podem elevar os preços, porque muitos setores não têm produção suficiente para suprir o excesso de demanda. "Qualquer coisa que fizermos pode prejudicar os investimentos", diz um funcionário graduado.

Fernando Ribeiro, economista-chefe da Funcex, projeta que o Brasil deve importar este ano 30% mais produtos que em 2009 (um ano fraco) e 7% mais que em 2008 (um ano recorde). "Em valores, as importações podem ficar iguais a 2008, porque os preços caíram. Em quantidade, serão recordes", diz. O Banco Central projeta importações de US$ 172 bilhões - praticamente o mesmo patamar de 2008 (US$ 173 bilhões) e acima de 2009 (US$ 128 bilhões).

Computadores. A fabricante de processadores Intel comemora seu melhor ano no Brasil, conta o diretor de marketing Cássio Tietê. O desempenho da empresa acompanha as vendas de computadores, que crescem 30%. A Intel importa todos os processadores que vende no País. "Os consumidores continuam comprando e o mercado corporativo se recuperou", diz Tietê. Ele afirma que as perspectivas são positivas, porque apenas 30% da classe C tem computador.

Várias empresas de tecnologia estão importando significativamente mais que em 2009. As compras externas da Philips subiram 598%, da Foxconn, 204%, da Samsung, 101%, de janeiro a maio, conforme a Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

O aumento das importações, no entanto, é generalizado. Um levantamento da Funcex mostra que 22 de 25 setores importaram um volume maior nos primeiros cinco meses do ano em relação a igual período de 2009. Nessa comparação, o País comprou 161% mais minerais não-metálicos, 59% mais equipamentos de informática, 67% mais tecidos.

Mesmo em relação aos primeiros cinco meses de 2008 (antes da crise), 16 setores estão importando uma quantidade maior. As porcentagens são menores, mas também impressionam. Os brasileiros importaram 21% mais móveis, 13% mais máquinas, 22,4% mais materiais elétricos.

Carros. O principal destaque são os carros. O volume de automóveis importados, entre janeiro e maio, é 77,5% maior que no mesmo período de 2009 e 25% maior que janeiro a maio de 2008. Graças às fortes vendas da Hyundai, as importações de carros da Coreia do Sul cresceram 143%. A Caoa, que traz os veículos da marca, importou US$ 592 milhões neste início de ano.

Também crescem as importações de autopeças por montadoras instaladas no País. "As importações não estão subindo por causa de câmbio ou de falta de tecnologia. Importo mais porque produzo mais", diz o vice-presidente da Renault do Brasil, Alain Tissier. A montadora elevou as importações em 140%, porque voltou a operar em dois turnos. O conteúdo nacional da Renault é de 85%. Tissier conta que importou mais aço, porque o insumo ficou caro no País.

O economista do JP Morgan, Júlio Callegari, diz que a tendência das importações é de alta, porque "a indústria não tem ociosidade e precisa contar com insumos vindos do exterior". Ele explica que ainda há diferenças no ritmo das importações conforme o uso do produto.

As compras externas de bens de consumo superam com folga o pré-crise. As importações de insumos seguem o ritmo da indústria e atingiram o mesmo patamar de 2008. As compras de máquinas ainda não se recuperaram totalmente, mas devem subir nos próximos meses.

A fabricante de máquinas Caterpillar aumentou as importações em 118% neste ano. Conforme a assessoria de imprensa, a crise reduziu a produção no ano passado, e agora os negócios estão sendo retomados. A Caterpillar esclarece que importa apenas peças e componentes.

Plano Real. A importação nunca teve um papel tão relevante na economia do País. Nem mesmo no auge do Plano Real, com o câmbio fixo. No primeiro trimestre, as importações atenderam 20,7% do consumo dos brasileiros, revela indicador da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Em 1996, a participação era de 14%.

Na década de 90, a importação provocava uma dependência crônica de capital externo. O déficit em conta corrente atingiu 4,32% do PIB em 1999. Depois de um período de superávits, o País voltou a ter déficit, que deve atingir 2,49% do PIB este ano. A situação não é alarmante, mas traz de volta um velho fantasma.

(aspas)

 

 

Por : Raquel Landim, para o Jornal “O Estado de S.Paulo”, 27/06/2010

No fundo da mala, até crânio de ovelha

Só nos 5 primeiros meses deste ano, os 3 maiores aeroportos do País interceptaram 21,3 toneladas de produtos proibidos em bagagens

 

As férias acabaram, é hora de fazer as malas e voltar pra casa. A costela de cavalo vai no fundo da bagagem, reservando ainda um espaço para as cinzas vulcânicas. No meio das roupas, ovos fertilizados, queijos, bacalhau e frutas. É exótico, mas não é fruto da imaginação.

Esses são apenas alguns tipos de souvenirs barrados nos portos e aeroportos brasileiros, nos últimos meses, pelos fiscais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura.

A lista não para aí. Recentemente, um espanhol aterrissou no Aeroporto Internacional de Brasília com o que os fiscais apelidaram de "kit neolítico". A bagagem era composta de crânio de ovelha, ossos de cavalo, penas de pombo, pedras com restos de terra, sementes e fungos.

O passageiro alegou que o material seria usado para reproduzir uma fogueira igual à dos ancestrais humanos em épocas pré-históricas.

Um chefe de cozinha também desembarcou no País com um menu invejável, mas proibido: caviar, cogumelos, fígado de ganso e alimentos sofisticados enlatados. "Percebemos que os itens foram escolhidos a dedo e que eram caros", conta o chefe da Unidade de Vigilância Agropecuária, Fábio Schwingel.

Tudo foi apreendido. O item mais bizarro que ele recolheu foi uma caixa cheia de terra e com uma cabeça de búfalo que ainda continha restos do animal. O destino confesso era uma sessão religiosa especial. O material foi incinerado.

Produto azulado. O passageiro sempre tem um rosário de explicações para a "importação" dos produtos exóticos e geralmente fica irritado com a apreensão. "O mais comum é o de que alguém da família está mal de saúde e quer provar pela última vez o sabor de determinado queijo", conta Schwingel. Qualquer que seja a desculpa, no entanto, não cola. Se não há autorização da Agricultura para cargas de origem animal ou vegetal, ela não entra no Brasil.

O procedimento dos fiscais do Vigiagro é reter o material, aplicar um produto azulado para inviabilizar o consumo e ensacá-lo na frente do passageiro. "Tem muita gente que pensa que os fiscais apreendem alguns produtos para si", explica o fiscal Edson Cavalcante. O item que é perecível deve ser queimado. Antes disso, fica congelado no aeroporto onde foi apreendido.

O passageiro só perde a carga, mas o ministério luta para que multas sejam aplicadas aos que trouxerem material proibido, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos e na Inglaterra. O passageiro tem direito de receber um Termo de Fiscalização de Bagagem, que é um comprovante de que houve apreensão.

Só nos cinco primeiros meses deste ano, os três maiores aeroportos de passageiros do País interceptaram 21,3 toneladas de produtos proibidos em bagagens. No Aeroporto Internacional Franco Montoro, em Guarulhos (SP), foram retidas 16,7 toneladas. No Antonio Carlos Jobim, o Galeão, no Rio de Janeiro (RJ), 3,3 toneladas; e, no Juscelino Kubitschek, em Brasília, 1,3 tonelada.

Produtos inocentes. A rigidez é necessária por conta das regras de segurança sanitária do País. A avaliação é de que os produtos retidos podem comprometer a pecuária nacional - e o Brasil é o maior exportador de carne bovina do mundo. "As pessoas pensam que são produtos inocentes, mas nem sempre são", explica o veterinário e professor da Universidade de Brasília (UNB) Cristiano Barros de Melo.

Em 1978, por exemplo, a peste suína africana foi introduzida no Brasil por meio dos aeroportos. Restos de comida servida em aviões foram desviados e acabaram como alimento para porcos. A doença se disseminou.

Melo lembra que também não é incomum encontrar nas malas cabeças de cachorro ou patas de macacos. "Isso não faz parte da nossa cultura, mas faz de outras", comenta. Por isso, ele salienta que é importante o turista obter informações com as companhias aéreas sobre o que pode constar da bagagem. "Já apreendi ovos fertilizados disfarçados de ovos de Páscoa. O perigo real nesse caso é a entrada da gripe aviária no Brasil", afirma o fiscal Edson Cavalcante.

Copa do Mundo. O professor da UNB também teme que isso se repita. Ele é coordenador de um programa de pós-graduação em ciências animais que tem como foco mapear os procedimentos utilizados hoje no Brasil para melhorar a inspeção até 2014. "Visamos à Copa do Mundo e também às Olimpíadas", diz. O projeto começou em 2009 e se estenderá até 2012. "O trabalho visa a aumentar o êxito nas intercepções."

O engenheiro agrônomo do Ministério da Agricultura Antonio José de Araújo Moreira cuida do setor de cargas no Rio de Janeiro. Nesse caso, explica, além da carga em si, é preciso dar atenção à embalagem dos produtos importados. Isso porque, segundo ele, 80% da carga são acondicionados em caixas de madeira, material que é propício ao transporte de pragas e insetos.

Por isso, o Brasil aderiu a uma norma internacional que exige um selo de comprovação de que a madeira usada é a adequada. Quando não há o selo, o produto é examinado. "Precisamos fazer isso com rigidez e celeridade, pois a carga tem que chegar ao seu destino rapidamente", relata Moreira.

 

(aspas)

 

 

Por : Célia Froufe, de Brasília, para o Jornal “O Estado de São Paulo”, 27/06/2010

Medo tira caminhões do trecho sul do Rodoanel à noite

 

São ao menos 16 km sem sinal de celular em estrada quase deserta e com pouca iluminação.

Com medo de assaltos, caminhoneiros têm evitado trafegar pelo trecho sul do Rodoanel à noite.

Empresas de gerenciamento de risco, por sua vez, passaram a vetar o uso do trecho sul por transportadoras de carga. Pelo menos três alertaram seus clientes.

Não há como assegurar que nada aconteça em uma estrada cheia de áreas de sombra (onde celular não pega), diz a associação das gerenciadoras de risco.

"Quando a carga é considerada valiosa, como eletroeletrônicos, pneus e cobre, nós estamos proibindo o tráfego à noite pelo trecho sul", diz Cyro Buonavoglia,

presidente da Gristec (associação de gerenciadoras). A entidade reúne quase cem companhias.

Marcelo Brandão, diretor em uma empresa do setor, a Columbia, diz que orienta seus clientes a usar a av. dos Bandeirantes.

A restrição atinge principalmente cargas acima de R$ 100 mil.

A Gab Transportes toma a mesma precaução.

No início do mês, o Setcesp (sindicato das transportadoras de carga) pediu mais presença da polícia. Há duas bases policiais nos 61 km.

Os caminhoneiros ainda dizem que dos dois lados da estrada também existem algumas vicinais que poucos conhecem. Após um assalto, podem virar rotas de fugas.

"A sensação é de estrada abandonada. Nenhuma outra do Estado está assim", afirma Cyro Buonavoglia.

Na quarta-feira, a Folha foi à rodovia à noite e a encontrou praticamente deserta. Três minutos se passaram sem que que a reportagem avistasse outro veículo.

Por enquanto, as estatísticas oficiais não subsidiam a sensação de insegurança.

Houve um roubo de caminhão e três de colheitadeiras desde que o trecho sul foi inaugurado, em 1º de abril, segundo a Secretaria de Estado dos Transportes.

A secretaria foi indicada pela Polícia Rodoviária Estadual para falar sobre o tema.

O motorista autônomo Nivaldo Aparecido Quepe, 31, relata ser uma vítima da insegurança. Ele conta que um problema no motor do caminhão o fez parar no acostamento à noite. Dois homens armados saíram do mato e lhe roubaram R$ 400, dois celulares e um Nextel. "Ali, agora, só de dia."

 

(aspas)

 

 

Por : Ricardo Gallo e Eduardo Geraque, de São Paulo, para o Jornal “Folha de Sao Paulo”, 27/06/2010

terça-feira, 29 de junho de 2010

Portaria Secex nº 12/2010

Informativo Fiscosoft

 

www.fiscosoft.com.br

 

 

 

Por meio da Portaria Secex nº 12/2010 foram promovidas alterações na Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

As alterações impactaram os seguintes artigos e anexos: a) arts. 63 e 64 (abrangência do regime de drawback); b) arts. 87, 88 e 88-A (prorrogação dos atos concessórios de drawback); c) art. 100 (drawback intermediário); d) art. 104 (drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais); e) arts. 142 e 146 (comprovação na modalidade suspensão); f) art. 164 (liquidação do compromisso de exportar); g) art. 171 (disposições transitórias do regime de drawback).

Foram, também, alterados os seguintes anexos: a) Anexo "I" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa comercial exportadora); b) Anexo "J" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa de fins comerciais); c) Anexo "L" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa ao drawback integrado); d) Anexo "P" (exportações sujeitas a procedimentos especiais, relativamente a carnes e miudezas, comestíveis).

A Portaria Secex nº 12/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de junho de 2010.

 

 

Port. SECEX 12/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 12 de 28.06.2010

 

D.O.U.: 29.06.2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior. 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 63. (...)

 

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)

 

"Artigo 64. (...)

 

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)

 

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)

 

(...)

 

"Artigo 87. (...)

 

(...)

 

§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)

 

"Artigo 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

 

(...)"(NR)

 

"Artigo 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

 

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249."

 

(...)

 

"Artigo 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

 

(...)"(NR)

 

"Artigo 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

 

(...)"(NR)

 

"Artigo 142. (...)

 

(...)

 

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

 

(...)"(NR)

 

"Artigo 146. (...)

 

(...)

 

§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária."

 

(...)

 

"Artigo 164. (...)

 

II (...)

 

d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

 

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

 

e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

 

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

 

(...)"(NR)

 

(...)

 

"Artigo 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br."(NR)

 

(...)

 

Art. 2º Os Anexos I, J, L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "I"

 

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)

 

"Artigo 1º(...)

 

(...)

 

Artigo 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

 

(...)"

 

"ANEXO "J"

 

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Empresa de Fins Comerciais

 

"Artigo 1º(...)

 

(...)

 

Artigo 3º(...)

 

§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

 

§ 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

 

(...)"(NR)

 

(...)

 

"ANEXO "L"

 

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Drawback Integrado

 

"Artigo 1º(...)

 

(...)

 

Artigo 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".

 

(...)

 

"ANEXO "P"

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

 

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

 

0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

 

Artigo 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

§ 1º(...)

 

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

 

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

 

(...)"(NR)

 

(...)"

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WELBER BARRAL

segunda-feira, 28 de junho de 2010

CV de Leitor - Publicado a pedido

Luís Fernando Consentino Pinheiro

 

Av. Jamaris 64 – apto. 82 A                                                                               Brasileiro

CEP 04078-000 Moema – São Paulo – SP                                                       55 anos

E-mail: luis5054@uol.com.br                                                                             Casado

Residencial: (11) 5051 6928 / Celular: (11) 7691 6999                                      2 Filhos

 

Comércio Exterior – Exportação e Importação

Experiência de mais de 30 anos nas áreas comercial, documental, logística e câmbio

 

Formação:

Superior incompleto: Engenharia Mecânica – UMC/FESP

                                  Administração de Empresas – ESAN

Comércio Exterior – MCB

Management Seminar Series – Salem State College

Condução de Equipes de Vendas - IBAP

Inglês – Fisk School Ltd

QS 9000 – Setec

Geografia de Mercado - Abimaq

 

Idiomas:

Inglês – Avançado

Espanhol - Fluente

 

Informática:

•        Softwares: Microsoft Word, Excel, Power Point,

•        Internet: utilização de e-mail, navegação e busca.

 

 

 

 

 

Qualificações:

•        Carreira Profissional construída na área Comercial de Comércio Exterior (Exportação/Importação), sendo os últimos doze anos em cargos gerenciais com ênfase em Planejamento Estratégico, Vendas, Marketing e Customer Service.

•        Ampla experiência na área comercial com foco na abertura de novos mercados e consolidação de novos negócios a partir da elaboração de pesquisas de mercado, análises estatísticas, estudos de campo e  participação em feiras internacionais.

•        Facilidade na construção de relacionamentos com clientes e flexibilidade na condução de negociações que usualmente envolvem habilidades multiculturais.

•        Abri mercados nos segmentos de autopeças, cerâmica, plásticos e máquinas e equipamentos em mais de 20 países localizados nos Continentes Americano, Europeu e Africano.

•        Tripliquei e consolidei a posição da empresa em mercados de maior envergadura, atingindo num período de três anos um crescimento substancial no volume de vendas.

•        Ampla vivência em toda rotina e procedimento operativo de importação e exportação desde o contato com fornecedores e clientes, colocação de pedidos no exterior, logística, documentação, follow-up, planificação dos embarques, serviço de pós-venda e cobrança.

 

Experiência Profissional:

 

•        2009 – atual: Waves Assessoria Empresarial Ltda.

•        Empresa voltada para assessoria, consultoria e representação comercial

•        Função: Sócio – Diretor

•        Área de atuação: Comércio Exterior – Exportação e Importação

 

•        2003 – 2009: Nortène Plásticos Ltda.

•        Empresa nacional que fabrica e comercializa produtos plásticos

•        Função: Gerente de Comércio Exterior

•        Área de atuação: Comércio Exterior – Exportação e Importação

 

•        1998 – 2003: Ceccato DMR Indústria Mecânica Ltda.

•        Empresa estrangeira que fabrica e comercializa equipamentos automáticos para lavagem de veículos

•        Função: Gerente de Comércio Exterior / Gerente Nacional de Negócios

•        Área de atuação: Comércio Exterior – Exportação e Importação / Mercado Nacional

 

•        1979 – 1997: Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.

•        Empresa estrangeira que fabrica e comercializa autopeças e produtos cerâmicos

•        Função: Chefe do Departamento de Exportação

•        Área de atuação: Comércio Exterior – Exportação

 

 

Funções exercidas anteriormente:

•        Empresa                                                                            Função

•        Cia. Do Metropolitano de São Paulo                              Estagiário de Engenharia

•        General Motors do Brasil S.A.                                        Estagiário de Engenharia

•        Banco Real S.A                                                                Caixa Executivo

•        Shell Brasil Petróleo S.A.                                               Cand. Assessor Industrial

•        Banco Aymoré de Investimentos S.A.                           Analista de Crédito

 

Viagens internacionais realizadas:

•        Para visitas a clientes e representantes bem como para desenvolvimento de novos produtos e mercados: Argentina – Alemanha – Bolívia – Canadá – Chile – Colômbia – Costa Rica – Cuba – Estados Unidos – Espanha – Equador – Itália – Guatemala – Guiana – Guiana Francesa – Jordânia – Marrocos – México – Paraguai – Panamá – Peru – Portugal – Porto Rico – Suriname – Uruguai - Venezuela

•        Para transações “intercompanies”: Argentina – Alemanha – Estados Unidos – Equador – Itália – Japão - México - Panamá

 

Viagens nacionais realizadas:

•        Para visitas a clientes e representantes bem como para desenvolvimento de novos produtos e mercados: principais capitais brasileiras

 

Resumo das atividades desenvolvidas ao longo da carreira profissional:

•        Administração e gerenciamento das atividades departamentais estabelecendo diretrizes para a equipe de trabalho, assim como os planos de ação da área.

•        Estruturação do departamento de Comércio Exterior com a conseqüente profissionalização das atividades relacionadas com importação e exportação.

•        Introdução do sistema informatizado para emissão de documentos e controle operacional da área.

•        Organização e participação de feiras no Brasil e no exterior.

•        Organização e condução de workshop e convenção de representantes comerciais no Brasil e no exterior.

•        Criação do processo logístico operacional para produtos fabricados, envolvendo transações “intercompanies” e empresas externas.

•        Análise de mercado.

•        Experiência em vendas técnicas.

•        Abertura de novos mercados e desenvolvimento de novos clientes e representantes que resultaram no expressivo aumento do resultado das vendas.

•        Elaboração de estratégias comerciais e de marketing.

•        Elaboração do budget de vendas.

•        Atendimento a clientes de todos os níveis de importância.

•        Atuar como interface entre as diferentes unidades produtivas.

•        Participação direta na contratação de fretes marítimos, aéreos e rodoviários, bem como empresas prestadoras de serviços que resultaram em redução de custos.

•        Contatos com órgãos oficiais envolvidos com o Comércio Exterior (DECEX, BACEN, Receita Federal e outros).

•        Identificação, análise crítica e posterior relacionamento com fornecedores internacionais.

•        Estudo, elaboração e execução de projetos envolvendo análise de viabilidade econômica, aspectos legais, tributários e mercadológicos relacionados com a importação e exportação

•        Criação, coordenação e desenvolvimento das atividades de propaganda e marketing da companhia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 12.249 de 11.06.2010

Boa tarde.

 

Segue em anexo Lei 12.249/10 que, com base no Art. 61,  concede a prorrogação por mais um ano de Atos Concessórios Drawback que tenham sido prorrogados nos termos do Art. 4º do Decreto-Lei 1722/79, com vencimento em 2010, ou nos termos do Art. 13 da Lei 11.945/09 e dá outras providências.

 

Renato Jayme Valeriano

Gerente de Importação e Exportação

Takelog Logistica de Comércio Exterior

Unimaster Group

Tel.: (55 11) 5051-4707 Ext. 210

Cel. 11 7877-3358

Nextel: 55*44*16568

Fax.:(55 11) 5051-3688

Fax. (55 11)  5051-4707 Ext. 225 / 246

renato.jayme@takelog.com.br

http://www.takelog.com.br

 

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Lei nº 12.249 de 11.06.2010

D.O.U.: 14.06.2010

 

Seção V

Das Taxas e Demais Disposições

Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.

 

 

Decreto Lei nº 1.722 de 03.12.1979

 

D.O.U.: 04.12.1979

Altera a forma de utilização de estímulos a às exportações de manufaturados e dá outras providências.

 

 

Art. 4º O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuados sob o regime aduaneiro especial previsto no artigo 78, item II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.

 

 

Lei nº 11.945 de 04.06.2009

 

D.O.U.: 05.06.2009

Obs.: Ret. DOU de 24.06.2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

 

 

Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.

 

 

Sds,

 

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Ex-tarifários - Prorrogação

www.fiscosoft.com.br

 

 

Por meio da Resolução Camex nº 44/2010, foram prorrogados até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários:

a) Exs 069 e 071 do código NCM 8428.90.90, instituídos pela Resolução Camex nº 45/2008 e prorrogados pela Resolução Camex nº 82/2008, que tratam de combinações de máquinas para recebimento e resfriamento do bolo de coque e combinações de máquinas para enfornamento (carregamento) do carvão e desenfornamento do coque;

b) Ex 018 do código NCM 8474.10.00, instituído pela Resolução Camex nº 47/2008 e prorrogado pela Resolução Camex nº 82/2008, que trata de combinações de máquinas para manuseio e transporte do carvão para a operação de coqueificação em coqueria do tipo "heat recovery";

c) Ex 002 do código NCM 8428.60.00, instituído pela Resolução Camex nº 77/2008 e prorrogado pela Resolução Camex nº 82/2008, que trata de Teleféricos de cabines desengatáveis para transporte urbano de passageiros.

A Resolução Camex nº 44/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 25 de junho de 2010.

Exportação ficta

www.aduaneiras.com.br  (Assinem!!!)

 

Luiz Martins Garcia

 

A exportação ficta caracteriza-se pela venda ao exterior de produtos nacionais, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, sem que ocorra sua saída do território brasileiro. 

 

Trata-se de uma operação especial que poderá ser utilizada em alguns casos, entre estes a seguinte operação questionada por um de nossos consulentes:

 

“Vamos fazer uma importação sob Regime de Admissão Temporária para conserto. Como deveremos proceder para recebermos as peças novas que serão agregadas?”

 

Nessa situação, observem-se os seguintes procedimentos:

 

1º - Admissão Temporária

Promover a entrada da mercadoria para conserto sob o Regime de Admissão Temporária, seguindo o disposto na IN SRF nº 285, de 14/01/03, e alterações, amparada por fatura comercial sem cobertura cambial.

 

2º - Exportação Ficta

Promover a exportação ficta do material (peças novas) a ser utilizado no conserto, elaborando RE sob o código de enquadramento 80150, indicando, no campo 25, tratar-se de operação realizada nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da IN SRF nº 369/03, artigo 6º da Lei nº 9.826/99 e alterações e artigo 61, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.833/03 e alterações.

 

Emitir fatura comercial com cobertura cambial para o recebimento dessas peças novas que serão utilizadas no reparo.

 

Preencher a respectiva DDE para o desembaraço. As mercadorias não sairão do País, aqui permanecendo também sob o Regime de Admissão Temporária.

 

Ambos os despachos (exportação e importação) obrigatoriamente devem ocorrer na mesma unidade da RFB e desembaraçados na sequência, observando-se que na DI deverão ser mencionados, no campo de informações complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, assim como o no da DDE, conforme inciso II do § 2º do artigo 2º da IN SRF nº 369, de 28/11/03.

 

3º - Reexportação Final

 

Para extinguir o Regime de Admissão Temporária – do produto final consertado –, deverá ser elaborado um novo RE com código de enquadramento 99108 – reexportação sem cobertura cambial de mercadoria admitida temporariamente ou DSE, conforme artigo 30, inciso IV, da IN SRF nº 611, de 18/01/06, com código de natureza da operação 61 e menção, no campo 25 do RE ou de observações da DSE, que trata de extinção de regime e o no da DA que amparou a entrada no País.

 

Essa reexportação deverá estar amparada por uma fatura comercial sem cobertura cambial e outra fatura comercial com cobertura cambial para a cobrança dos serviços, se houver.

 

 

Luiz Martins Garcia

Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

 

Correção espontânea de débito ignorado pelo Fisco evita multa moratória

www.stj.gov.br

 

RECURSO REPETITIVO

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”.

 

Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

 

A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.

 

Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.

 

Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.

 

Seguindo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, no entender do ministro, configura a denúncia espontânea.

 

De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”

 

A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Por outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

 

Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco Pecúnia, para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo.

 

O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia". Com isso, a decisão vale para qualquer processo que trate da mesma demanda.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa