segunda-feira, 16 de março de 2009

Procedimentos Especiais Aduaneiros de Fiscalização

Felippe Alexandre Ramos Breda

Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP.

Pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP.

Professor do Curso de Especialização em Processo Tributário da PUC/COGEAE.

Professor Convidado dos Cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito.

Professor Convidado dos Cursos de Especialização da Escola Superior da Advocacia (OAB-SP).

Advogado e Consultor em São Paulo.

Quem atua no Comércio Exterior está sujeito aos procedimentos de fiscalização das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nºs. 206/02 e 228/02.

Anote-se que a IN/RFB nº 680/02 não revogou os arts. 65 a 69, da IN/RFB nº 206/02, que tratam exatamente de questões atinentes à instauração de procedimento especial nas situações ali especificadas.

A 206 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria), que pode ou não culminar em fiscalização severa à empresa (aplicação da IN 228); a 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade financeira para atuar no Comércio Exterior.

A adoção de procedimentos especiais na importação encetou no ordenamento jurídico com o art. 68, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, vigente por força do art. 2º, da EC 32/01, que autorizou à Secretaria da Receita Federal discipliná-los - autorização esta, por óbvio, que só terá valia se respeitar as Leis específicas. Confira-se:

Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a e pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

É cediço que os regulamentos, instruções normativas (norma que regula a atividade interna corporis da Administração) e congêneres hão de servir apenas para o fiel cumprimento das Leis. Jamais para inovar a ordem jurídica e criar situações não previstas pela Lei, diante da tipicidade fechada que vige em matéria tributária. Também não podem repetir a legislação sobe pena de inocuidade; haverão de disciplinar o fiel cumprimento das Leis em atenção aos princípios da legalidade e da igualdade, razões maiores da existência do poder regulamentador do Executivo.

Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível à Instrução Normativa criar procedimento especial com prazo de retenção superior àqueles previstos em Lei, ex vi, do art. 84, IV, da CF e 99, do CTN, se os Decs.-Leis ns. 37/66 e 1.455/76, regulamentados pelo novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759, de 05.02.09), e a lei específica que rege o processo fiscal no âmbito da Administração Federal (art. 7º, e 7, § 2º, do Dec. 70.235/72) prevêem procedimento especial com prazo inferior aos das referidas INs 206/02 e 228/02, de apenas 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que justificada a prorrogação.

É de se lembrar a posição de alguns doutrinadores defendendo um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CF).

Esse caótico cenário favorável ao arbítrio fiscal, em que tudo a administração pode, reaviva a sempre atual lição do mestre Francisco Carnelutti, ainda aventada na década de 30, sobre o principal problema do Direito Tributário: a tríplice função estatal.

Quer se dizer, o Estado é criador da obrigação, credor dela mesma, e ainda juiz da lide fiscal.

Não obstante as regras inerentes ao procedimento administrativo fiscal mitigarem toda e qualquer irregularidade no procedimento, atendendo sobremaneira o interesse público, as garantias e direitos fundamentais deverão prevalecer, razão pela qual propugnamos por um maior abreviamento no prazo hoje existente para a conclusão dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos pelas INs 206 e 228, de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, diante da dinâmica das operações de Comércio Exterior.

Salvo posições respeitáveis em contrário, reputamos ambas as INs 228 e 206 ilegais, pois extrapolam o conteúdo da lei que pretenderam regulamentar.

A IN 206, ao prever perdimento com base no preço (subfaturamento) e na errônea classificação fiscal; a IN 228, ao prever a apreensão ou retenção de mercadorias, interrompendo o desembaraço aduaneiro, contrariando o § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96.

3 comentários:

Anônimo disse...

Peço vênia para destacar que o §1º, do art. 81, da Lei 9.430/96, na verdade, refere-se a declaração de inaptidão do CNPJ da empresa que, no curso do procedimento especial, não apresente documentação hábil e idônea capaz de comprovar a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos que foram aportados para bancar as operações de comércio e exterior auditadas (interposição presumida), não tendo nada a ver com apreensão ou retenção de mercadorias como afirma o autor.
No que tange a essa medida cautelar, retenção de mercadorias objeto de DI´s registradas depois de iniciado o procedimento especial regrado pela IN SRF 228/02, insta enfatizar, que a precitada IN somente veio disciplinar o comando vazado no art. 68 da MP 2.158-31/2001, nos seus termos, ou seja, secundum legem e não praeter legem como erroneamente afirmado.

Anônimo disse...

O amigo acima só pode ser do Fisco Federal....

Anônimo disse...

Qual o problema? o espaço é restrito para opiniões unilaterais? creio que as opiniões devem ser diversificadas para o melhor entendimento do tema em tela.