sexta-feira, 13 de março de 2009

TJ-MT manda fisco liberar mercadoria apreendida

 

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado libere mercadoria apreendida de uma empresa de Cuiabá. Para o tribunal, a apreensão não pode ser usada para obrigar o contribuinte a pagar um débito fiscal.

A decisão foi baseada na Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, que aponta a ilegalidade desse ato como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

A empresa entrou com recurso a fim de reformar sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido de liminar. O objetivo era suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a apreensão das mercadorias, sob a alegação de que a empresa devia impostos e tinha débitos.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que o Estado, por meio do Fisco Estadual, possui meios idôneos e não coercitivos para efetuar a cobrança de débitos.

O desembargador ressaltou que os tribunais pátrios entendem que a apreensão de mercadorias só deve acontecer como forma de assegurar eventual prova material da infração. Em outros casos, torna-se meio coercitivo obrigar o pagamento de tributo ou pena pecuniária imposta.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Agravo de Instrumento 135.118/2008

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