HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO
O novo Regulamento suprimiu, no art. 15, o seguinte parágrafo:
§ 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
A descrição acima nos parece que se adapta à fiscalização denominada “acompanhamento fiscal”, quando, por exemplo, numa exportação destinada ao Paraguai o fiscal acompanha a mercadoria, por cautela fiscal, até sua entrega à repartição de fronteira. No trânsito temos também o acompanhamento fiscal, quando também é estabelecido dia, hora e roteiro para a viagem.
Não conhecemos as razões desta supressão, mas podemos presumir que a autoridade aduaneira considera este conceito despido de utilidade prática. Isto porque na área aduaneira a fiscalização se faz em todo território aduaneiro, que compreende as zonas primária, secundária, de vigilância (100 km da fronteira), mar territorial e espaço aéreo. Com exclaves, avança no território estrangeiro.
Nesse território a fiscalização é intermitente na zona primária. Nela o poder aduaneiro é absoluto e diuturno (a aeronave ou navio que vem do exterior não pode depender de dia e hora para ser examinada).
Art. 35 do DL 37/66 –diz “Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas funções.” Essa determinação legal foi posteriormente incluída na Constituição Federal, uma vez que seu art. 37 dispõe: "XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei."
É ainda a Constituição Federal que, em seu art. 237, prescreve que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."
O novo Regulamento, no art. 17, repete essa demonstração de supremacia da autoridade aduaneira:
Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 35).
Na zona secundária a fiscalização é aleatória. Exceto o acompanhamento fiscal, desconhecemos outro tipo de fiscalização na qual seja marcada dia e hora. Talvez, por falta de utilidade esse parágrafo da “fiscalização continuada” foi suprimido.
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O art. 18 foi totalmente reformulado. O anterior tinha o seguinte texto:
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).
O atual diz o seguinte:
Art. 18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput):
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o).
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2o e 4o).
§ 3o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 5o).
§ 4o O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b”).
§ 5o O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 71).
A exigência da guarda dos documentos legais da importação ou exportação, pelo prazo de cinco anos, é de todos conhecida. A mudança ora ocorrida foi apenas para explicitar melhor a abrangência da medida, incluindo outras pessoas anteriormente não citadas expressamente e em obediência à Lei 10.833/03, que surgiu posteriormente à edição do regulamento ora revogado. Justifica-se, pois, a inclusão.
Foi acrescida também a necessidade de dar ciência à Receita Federal, na “... hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos” no prazo de 48 horas.
Um comentário:
Parabéns pelo excelente trabalho, valiosa fonte de consulta para aqueles que não estão acostumados ao dia-a-dia do Direito Aduaneiro.
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