sexta-feira, 6 de março de 2009

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02. IN/SRF 206/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE FORTES INDÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO

No meio da testa do contribuinte!!!

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Espécie:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a):
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02. IN/SRF 206/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE FORTES INDÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO.1. A Lei n.º 10.637/2002, ao mudar a redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º1455/76, criou nova hipótese à aplicação da pena de perdimento, que dizrespeito às pessoas e empresas envolvidas em interposição fraudulenta deterceiros em importação.2. Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária paraque se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento,desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68da Medida Provisória n.º 2158/01).3. A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especialde verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércioexterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.4. Durante o procedimento especial de fiscalização, as mercadorias podem ficarretidas pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, emsituações devidamente justificadas (art. 69 da Instrução Normativa n.º 206).5. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haverbase legal - art. 68 da MP n.º 2158/2001 - para retenção de mercadorias,sujeitas à pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de procedimentoinvestigatório.6. No caso dos autos, há fundados indícios da presença de interposta pessoaem importação, consoante elementos apurados pela autoridade alfandegária.
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Um comentário:

Anônimo disse...

Creio que se o próprio Poder Judiciário vem reiteradamente atestando a legalidade do procedimento especial de controle aduaneiro em casos concretos nos quais vêm a lume fundados elementos probatórios (e não meros e frágeis indícios)de interposição fraudulenta,resta evidente que o Estado não pode conviver com importações declaradas como se fossem realizadas por conta própria mas que de fato não passam de uma máscara para tentar encobrir,escamotear ou manter recôndito dos órgãos fiscalizatórios os reais adquirentes, que de fato possuem capacidade contributiva para arcar com os dispêndios das importações registradas em nome de interpostas pessoas, com o fito de manter os seus patrimônios e rendimentos a margem da tributação, totalmente ao arrepio da Lei,e se esquivar de eventuais sanções administrativas,tributárias, civeis e penais.