segunda-feira, 30 de março de 2009

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DÉBITOS CONFESSADOS

1º Conselho de Contribuintes / 5a. Turma Especial / ACÓRDÃO 195-00.047 em 21.10.2008

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2004

Assunto: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 03/2003, 04/2003, 07/2003
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.

Publicado no DOU em: 09.03.2009

Relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

Recorrente: (...).

Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

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