terça-feira, 10 de março de 2009

Métodos de Pagamento no Comércio Internacional

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Métodos de Pagamento no Comércio Internacional

Angelo Luiz Lunardi

O escopo deste breve trabalho é mostrar de forma sucinta que um bom negócio começa pela escolha dos métodos ou formas de entrega dos bens ou dos serviços e dos métodos ou modalidades de pagamento. É importante não se olvidar o fato de que estamos tratando de questões inerentes a um contrato e, portanto, diante de interesses conflitantes de comprador e vendedor. Uma das funções do contrato é exatamente a de ajustar tais conflitos.
No que tange à entrega de bens tangíveis, como regra os comerciantes se utilizam dos termos padronizados de comércio (standard trade terms), em especial dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris. O problema maior fica por conta da entrega de bens intangíveis – os serviços, por exemplo – cuja entrega não se submete a qualquer regra-padrão ou costume previamente regulamentado. Mas as condições de entrega, certamente, serão tratadas em outra oportunidade.
Abordando, hoje, os métodos (ou modalidades) de pagamento esclarecemos de pronto que estamos tratando genericamente das condições de pagamento, a saber: a) moeda de pagamento, livremente negociada entre as partes; b) prazo de pagamento, livre nas importações brasileiras, mas com algumas restrições para o pagamento das nossas exportações; e c) modalidade de pagamento, livremente negociável entre as partes.
A modalidade ou método de pagamento, vale lembrar, está intimamente ligada ao risco de não pagamento (default do comprador). Assim, pode-se dizer que na maioria das vezes (mas nem sempre) prevalece a vontade do vendedor. Dos diversos modos de pagamento, cabe destacar a remessa sem saque (open account); cobrança documentária (documentary collection); carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit) e pagamento antecipado (advance payment ou cash in advance).
Remessa sem saque (open account) – Exportador embarca os bens e envia, diretamente ao importador, todos os documentos de embarque. Este desembaraça as mercadorias e, conforme contrato, providencia o pagamento ao exportador no prazo convencionado. Trata-se de operação interessante para o importador, porém de alto risco para o vendedor. Este, portanto, somente se utiliza dessa modalidade diante de importador e país de baixo risco.
Cobrança documentária (documentary collection) – Exportador embarca os bens e confia os documentos de embarque à rede bancária para que os bancos efetuem a cobrança ao importador. Pode ser para pagamento à vista (at sight). Neste caso, os documentos de embarque são entregues ao importador contrapagamento (D/P draft payment ou CAD cash against documents). Sendo para pagamento a prazo (D/A draft acceptance ou time collection ou time draft), os documentos são entregues ao importador mediante aceite de uma letra de câmbio ou saque (bill of exchange ou draft). Observar que os bancos intervenientes [remetente (remitting) e cobrador (collecting)] são apenas prestadores de serviços, não respondendo pelo sucesso da operação. Trata-se, pois, de operação que não deve ser utilizada com clientes e países de risco. É regulamentada pela CCI – Paris por meio da Publicação 522.
Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit) – O vendedor (beneficiário/beneficiary) somente embarca os bens após ter recebido de um banco (banco emitente/issuing bank) um compromisso de pagamento, à vista ou a prazo, emitido por conta e ordem do proponente (applicant), que, em regra, é o comprador. O emitente pagará ao beneficiário desde que este apresente documentos que evidenciem o fiel cumprimento das exigências indicadas na respectiva carta de crédito, em especial no que se refere à conformidade dos documentos. É, pois, compromisso bancário irrevogável de pagamento.
Pode ter compromisso adicional de um segundo banco, o banco confirmador (confirming bank). Observadas as questões relacionadas aos riscos comercial e soberano, bem como ao fiel cumprimento dos seus termos e condições, pode se dizer que a carta de crédito é um dos mais seguros instrumentos de pagamento. Todavia, não garante ao comprador o recebimento da mercadoria. É, também, operação regulamentada pela CCI – Paris por meio da Publicação 600.
Pagamento antecipado (cash in advance) – Os bens somente são embarcados após o importador ter realizado o pagamento. Operação altamente interessante para o vendedor que opera sem risco de não pagamento e com dinheiro no bolso. Além de provocar desembolso e custo financeiro para o importador, é para este operação de risco: pode pagar e não receber os bens que comprou.
Em menor escala, utilizam-se, também, cartão de crédito (credit card), ordem de pagamento internacional (international money order) ou transferência interbancária via Swift (Swift inter-bank transfer), cheque de emissão do comprador (buyer’s cheque), cheque bancário (banker’s cheque) e, em volume muito reduzido, em dinheiro (cash). Esta última, admitida somente para nossas exportações.
Finalizando, cabe frisar que o sucesso no recebimento do pagamento está intimamente ligado à adequada escolha da sua modalidade!

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

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