quinta-feira, 19 de março de 2009

MULTA DE 150%. CONFISCO.

Lembrete: A partir da vigência do art. 45 da Lei no 9.430/96 é de 150% a multa por falta de lançamento ou recolhimento do imposto, nos casos em que ficar caracterizada a ocorrência do disposto nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. MULTA DE 150%. CONFISCO.

AC 2007.70.03.001317-0/TRF

Trata-se de apelação interposta pela empresa embargante relativa à sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos por ela opostos em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Apela a embargante, reiterando os termos da inicial: a ordem de penhora on line deve ser revista, pois causa grave lesão à sua atividade econômica, resultando em medida excessiva; houve equívocos por parte da autoridade administrativa ao afastar o valor da transação e aplicar método substitutivo de valoração aduaneira, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário; a multa administrativa de 150% é inaplicável ao caso em apreço, porquanto não comprovada a existência de fraude, sonegação ou conluio. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. A alegação de excesso de penhora deve ser analisada nos autos da execução fiscal, após o processamento dos embargos e a avaliação do bem, conforme previsto no art. 685, I, do CPC, e precedentes desta Corte e do STJ. Não merece reforma a sentença com relação à legalidade do procedimento fiscalizatório aduaneiro. Quanto à multa de 150%, foi entendido que multas superiores a 100% do valor principal configuram ofensa aos princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso, devendo ser excluídas da CDA exequenda. Foi referida decisão na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.71.99.002290-6. Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 11/03/2009.

trf da 4 reg. inf. 391 Porto Alegre, 09 a 13 de março de 2009.

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