Fonte: www.aduaneiras.com.br (assine!)
Angelo Luiz Lunardi
Com o advento da MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, muitos controles, no âmbito das operações de câmbio, deixaram de ser realizados pelo Banco Central. Por exemplo, até então era exigida do importador a vinculação entre Contrato de Câmbio e a respectiva Declaração de Importação (DI), promovendo, assim, a comunicação entre os dois sistemas do governo federal: o Sisbacen e o Siscomex. Tal exigência deixou de existir com a edição da Circular Bacen nº 3.325/06, que modificou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e, em consequência, o Bacen desativou seu sistema de controles, o RedeCec.
Embora o Bacen tenha feito as devidas modificações no Sisbacen, o mesmo não ocorreu com o Siscomex. E a não adequação desse sistema informatizado tem acarretado problemas aos importadores no momento em que se processa o registro da DI, particularmente em duas situações: nas operações cujo pagamento antecipado ou à vista é efetuado com disponibilidade mantida no exterior e naquela cujo pagamento se realiza com o uso de cartão de crédito emitido no País para utilização no exterior.
Como, então, efetuar o registro da DI se o Siscomex não oferece tais opções de pagamento?
Registrar a operação como sendo sem cobertura cambial? Ou como operação para pagamento a prazo? Observar que para essas alternativas não há exigência de indicação de número de contrato de câmbio liquidado na respectiva DI. Qualquer das alternativas que venha a ser utilizada, todavia, vai exigir do importador alguma justificativa, porquanto a informação não é absolutamente verdadeira. Mas essa é a única maneira de se efetuar o registro da operação até que sejam promovidos os pertinentes ajustes no Siscomex.
Recorrendo ao RMCCI, encontramos a definição de DI sem cobertura cambial: é aquela que não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. Em outras palavras, refere-se a uma importação sem pagamento. Assim sendo, a informação sem cobertura é incorreta, uma vez que a operação já foi efetivamente paga. Trata-se, pois, de importação com cobertura cambial.
Os que não concordam com essa posição poderiam argumentar que o RMCCI está se referindo apenas às transferências mediante operações que envolvem contratação de câmbio ou aquelas realizadas em moeda nacional. O contra-argumento, porém, é o de que, embora o RMCCI seja regulamento de câmbio e capitais internacionais, quase toda a sua redação se limita a falar de câmbio. A leitura, pois, deve ser a de que, nesse caso, “DI com cobertura cambial ampara pagamento para o exterior”. Se em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio ou mediante utilização de disponibilidade mantida no exterior ou, ainda, em moeda nacional ou mediante utilização do sistema em moeda local (SML Brasil-Argentina) ou cartão de crédito, isso é apenas um detalhe do pagamento. Ademais, vale lembrar que em algum momento ocorreu (ou ocorrerá) uma correspondente saída de caixa, cuja contabilidade evidencia o pagamento da importação. Tem-se, indubitavelmente, uma operação com cobertura cambial.
Isso posto, resta-nos, pois, a utilização de registro informando pagamento a prazo, mediante a indicação de um prazo fictício (e mínimo de um dia), com a pertinente justificativa mencionada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da DI, como segue:
a) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME § 2º DO ART. 1º DA LEI 11.371/06”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de receita de exportação.
b) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-1 E RMCCI-2-2 DO BACEN”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de disponibilidade geral.
c) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-12-4, DO BACEN”, quando o pagamento foi efetuado com cartão de crédito.
Deverá o importador, ainda, observar todas as regras gerais que regem os pagamentos de importação, em especial aquelas contidas no Capítulo 12 do Título 1 do já citado RMCCI, especialmente aquelas que se referem à documentação e ao legítimo credor externo. Cópia dos documentos da operação comercial, a respectiva DI, bem como cópia dos documentos bancários e contábeis deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000
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