VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O governo de São Paulo divulgou duas orientações que atingirão em cheio as operações de importação realizadas por contribuintes de São Paulo pelos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina. A primeira delas, publicada na semana passada, é uma decisão normativa - a CAT nº 3 - e, segundo tributaristas, alcançam as importação por conta e ordem de terceiros. A outra, a CAT nº 13, saiu publicada ontem no Diário Oficial do Estado e combate os benefícios fiscais concedidos por Santa Catarina nas operações de importação.
De acordo com especialistas, a decisão normativa - que será alvo de um comunicado CAT - praticamente inviabiliza, para os contribuintes de São Paulo, a importação por conta e ordem de terceiros - que nada mais é do que a operação realizada em nome do comprador por meio de uma trading. O consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Rogério Campanini, afirma que o Espírito Santo concede pelo Fundap não só um prazo maior para as tradings recolherem o ICMS - somente na entrega da mercadoria à empresa importadora do bem e não no desembaraço aduaneiro - como um benefício financeiro que, na prática, reduz o valor do ICMS a ser pago nessas operações. "Esse benefício permite que a trading reduza o preço do produto importado", afirma. A decisão normativa de São Paulo deixa claro que o Estado não admitirá que os créditos de ICMS dessas operações possam ser utilizados pelas empresas que importarem por meio dessas tradings. Esses créditos só seriam admitidos se o ICMS da operação fosse recolhido em São Paulo.
De acordo com o advogado Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee , Brock & Camargo Advogados, na importação por conta e ordem de terceiros ocorrem duas operações: uma de importação do bem pela trading e a saída da mercadoria para o adquirente. No entanto, segundo ele, São Paulo entende que ocorre uma única operação e que o efetivo importador é a empresa situada em São Paulo. Por esse motivo, a Fazenda entende que o imposto deveria ser recolhido para São Paulo e não para o Espírito Santo. Segundo advogados, a medida para as tradings é no mínimo preocupante, pois muitos contribuintes, em razão do custo e risco que correrão, devem buscar outras alternativas para realizarem suas operações.
O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados, afirma que muitos de seus clientes que realizam importações já pensam em alternativas. No caso do Espírito Santo, segundo ele, não há muito a ser feito. Mas para as vedações impostas pelo governo de São Paulo às importações realizadas por Santa Catarina, uma das saídas seria o estabelecimento das empresas no Estado. O benefício concedido pelo governo catarinense, para as importações, é a redução de até 9% sobre o ICMS a ser pago na operação. Na prática, de acordo com advogados, isso significa que o importador pagará apenas 3% de ICMS. A CAT nº 13, de São Paulo, veda o uso de percentual superior a 3% pelos contribuintes paulistas que importarem mercadorias por Santa Catarina. Numa operação "normal", a operação permitiria o aproveitamento de um crédito de 12%. (ZB)
2 comentários:
Notar que para o caso do benefício fiscal "Pró-emprego" do Estado de Santa Catarina, ainda que a venda para o estado de SP seja feita diretamente por estabelecimento situado no estado catarinense, o contribuinte paulista tem que comprovar que a mercadoria importada não gozou do benefício fiscal em questão, independente de ser importação por conta e ordem ou direta.
A empresa paulista só pode adquirir mercadorias de empresas situadas no estado de SC que não usufruam do benefício fiscal, se for situada no estado catarinense mas usar o benefício fiscal e fornecer o crédito presumido de ICMS a empresa paulista, este não terá validade e será considerado nulo. Não basta estar estabelecida no estado catarinense, o que não pode é usufruir do benefício fiscal "Pró-emprego".
Ainda, as empresas paulistas que adquiriram nos últimos anos mercadorias de empresas sediadas em SC (trading ou não) e que gozavam do benefício fiscal devem, no prazo de 60 dias, comunicar o fisco paulista, a fim de estornar os créditos e conseqüentemente recolher os impostos devidos, para que não sejam multadas, em percentuais que podem chegar ao total de 100% do valor dos créditos utilizados indevidamente. Assim, a empresa paulista que se beneficiou dos créditos deve estorná-los e recolhe-los ao estado de SP na sua integralidade. Ficam as questões: Esses créditos presumidos de operações pretéritas que muitas vezes foram pagos e utilizados de boa-fé pelas empresas paulistas, podem ser exigidos e devem ser ressarcidos agora pelas tradings e pelo estado de SC ? E no caso da denúncia espontânea dentro dos 60 dias, como saber se a empresa paulista adquiriu mercadorias de empresas catarinenses que usufruíram do benefício fiscal e as quais não informaram ao destinatário, uma vez que muitas empresas catarinenses não mencionam na Nota Fiscal de venda que é detentora do benefício fiscal, e que está sendo fornecido um crédito presumido de 9% de ICMS ?
IVANDRO ANTONIOLLI, advogado, especialista em direito aduaneiro no estado de SC. E-mail: ivandro@ativaduana.com.br
Gostaria de saber se o Comentário do Dr. Eduardo Fleury levou em consideração, no caso do estado do ES, de que na modalidade CPE, Compra por Encomenda, não haveria burla à legislação. Pois acredito que nesta modalidade, uma vez que a Venda da Mercadoria é feita no Brasil, não se descumpriria as premissas alencadas no texto.
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