quinta-feira, 5 de março de 2009

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

É comum vermos em autos de infração em que se apura principalmente fato que redunda em sonegação fiscal, no final de seu teor, dizeres fazendo alusão ao encaminhamento de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ao M.P. Federal.

A legislação que trata do assunto é o Decreto 2.730/1998 - DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE QUE TRATA O ART. 83 DA LEI 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, a qual diz:

Art 1º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese;

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - crime de contrabando ou descaminho.

Art 2º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:

I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;

II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.

Art 3º O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993.

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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Então lá vai a dica: a Representação, que corre em apartado ao processo onde se encontra lavrado o auto de infração principal, só pode ser enviada ao Ministério Público Federal após o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal – leia-se aqui que o processo passou por todas as instâncias administrativas possíveis (no caso de perdimento a instância é única).

O envio da representação antes do trânsito em julgado é ilegal e merece socorro na via judicial.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

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