quinta-feira, 19 de março de 2009

Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso podem ser absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.

Vale para os casos de subfaturamento!!

Como só sobrará o crime de sonegação, a punibilidade se extinguirá pelo pagamento? Ajudem-me a entender isso amigos criminalistas.

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso podem ser absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.

O Acórdão em destaque, relatado pelo Ministro Felix Fischer, além de trazer o já pacificado entendimento de que inexiste justa causa para a persecução penal em crimes fiscais antes da constituição definitiva do crédito tributário, merece comentário por reconhecer o princípio da consunção em delitos desta natureza.
Grosso modo, o princípio da consunção estabelece, por razões de politica criminal, que crimes autônomos e, ao menos em tese, menos graves, podem ser absorvidos pelo crime mais grave, quando constituírem meio indispensável para a consumação deste.
Ao reconhecer a aplicação do aludido princípio no caso concreto, o Colegiado considerou que os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, por terem sido cometidos com o exclusivo intuito de consumar o crime de sonegação fiscal, por este devem ser absorvidos.


HABEAS CORPUS Nº 75.599 - 21/06/2007

Superior Tribunal de Justiça - STJ - QUINTA TURMA

(Data da Decisão: 21/06/2007           Data de Publicação: 08/10/2007)

HC 75599 / SP; HABEAS CORPUS

Processo nº 2007/0015561-9

Relator(a): Ministro FELIX FISCHER

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 21/06/2007

Data da Publicação/Fonte: DJ 08.10.2007 p. 332

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÁGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO QUE SE APRESENTAM COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS.I - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. II - O Plenário do Pretório Excelso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento, que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva do crédito tributário e conseqüente reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). III - Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo. IV - Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e uso de documento falso apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. V - Os delitos constantes dos art. 299 e 304 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos. VII - Para a caracterização do delito de formação de quadrilha é necessário o concurso de pelo menos quatro pessoas, além da finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos e da exigência de estabilidade e permanência da associação criminosa o que, à toda evidência não se verifica no caso. (Precedente doPretório Excelso). Habeas corpus concedido para trancar o inquérito policial nº19-0286/06/2006.61.21.001667-2 em trâmite perante a Polícia Federal de São José dos Campos/SP.

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Rogério,

Se aplica ao subfaturamento, sim. Mas o fisco e MP assim não entendem.

Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da consunção, absorção, subsunção ou da especialidade. Significa: o crime-meio deve ser abosrvido pelo crime-fim. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim.

Primeira discussão: e se o crime-meio tem pena mais grave do que o crime-fim?

Em seara de crime tributário, essa polêmica persiste até hoje, pois não temos nenhuma ação vinculante que determine o entendimento de que o delito meio deva sempre ser absorvido pelo delito fim. Cada caso é que define ou não esse entendimento. A jurisprudência é majoritária no sentido de que o crime meio deve ser absorvido.

NOs crimes tributários, os tipos penais do art. 1 e 2 da lei 8.137/90, por regra, necessitam de apresentação de documentos falsos pelo contribuinte, seja em seu aspecto material ou ideológico.

Exemplo, da nossa área, declaro DI subfaturada. EM tese, sem entrarmnos na polêmica de se descaminho é ou não crime tributário (O MP, lógico, entende ser delito contra à administração), por inserir elemento inexato na declaração, pratiquei numa só conduta dois crimes (falsificação de documento público e sonegação de impostos).

Contudo, eu não quis só falsificar, mas o falso foi com vistas à redução de impostos. Assim, nesse caso, extinto o crime tributário pelo pagamento, da mesma forma, não se poderia resoponder pelo falso.

O MP defende tese contrária, lógico.

Exemplos de exceções: evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro, formação de quadrilha ou bando. Nesses casos, verifica-se que a jurisprudência considera falta de justa causa para a ação penal do crime tributário, mas entendem pela manutenção da ação nos demais delitos.

Outro exemplo, respondo por crime tributário mas falsifiquei alteração contratual arquivada na jucesp para sair da sociedade e não ser imputado responsável tributário. Se pago o tributo, não respondo pelo crime tributário, mas responderei pelo crime de falso, de forma autônoma, na medida em que o documento falsificado teve lesivisidade a número indefinido de pessoas da coletividade (decisão do STF de lavra do Peluso).

Essa polêmica está longe de ser resolvida.

Quando o STF firmou o entendimento de que o processo fiscal findo era condição para a ação de crime tributário, paralelamente o MP e receita trataram de expedir atos excepcionando tal entendimento, exatamente com base nos delitos autônomos de falsidade (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, delitos contra o sistema financeiro etc).

Dê uma olhada nos seguintes atos: Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005. (estabelece a tramitação das representações para fins penais formalizadas antes da publicação da portaria 665/2008) e portaria RFB Nº 665, DE 24 DE ABRIL DE 2008, (ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DE FATOS QUE CONFIGUREM CRIMES RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).)

ABRAÇOs
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippearbreda@uol.com.br