terça-feira, 31 de março de 2009

Portaria RFB n. 1.022/09 – Alfandegamento de locais e recintos

Informativo FISCOSoft  -  Port. RFB Nº 1.022

Alfandegamento de locais e recintos - Requisitos e procedimentos
Foram estabelecidos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, para a circulação de veículos e passageiros em viagem internacional e para a prestação de serviços conexos. A Portaria nº 1.022 dispôs, entre outros, sobre: a) os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos; b) os procedimentos para alfandegamento; c) o ato de alfandegamento; d) o acompanhamento e a avaliação do alfandegamento.
Foram ainda revogadas as seguintes portarias: a) 967/2006, que dispõe sobre a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA); b) 968/2006, que dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA); c) 969/2006, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências

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Port. RFB 1.022/09 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.022 de 30.03.2009

D.O.U.: 31.03.2009

Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no art. 4º, no inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 2003; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; e no art. 10, nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, para a circulação de veículos e passageiros em viagem internacional e para a prestação de serviços conexos obedecerá às disposições desta Portaria.

Art. 2º Poderão ser alfandegados:

I - portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:

a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;

b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e

c) arrendatárias de instalações portuárias de uso público;

II - recintos denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões;

III - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

IV - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

V - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VI - recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

VII - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; e

VIII - recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º O alfandegamento compreenderá:

I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;

II - pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);

III - pistas e pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos internacionais;

IV - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional;

V - pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV;

VI - estruturas de armazenagem tais como: silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga;

VII - terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; e

VIII - lojas francas e depósitos de lojas francas.

§ 1º As estruturas a que se refere o inciso VI, VII e VIII do caput poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para administrar o local ou recinto.

§ 2º Esteiras e dutos para carga e descarga serão alfandegados juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto, ou de turismo, para movimentação de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS

Art. 4º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto autorizado.

§ 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento.

Art. 5º Poderá ser exigido o isolamento de áreas dentro do local ou recinto, em função da natureza das mercadorias para armazenagem e do tipo de operação a ser efetuada.

§ 1º A segregação entre áreas com mercadorias em situação aduaneira diferentes, quando exigida, deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.

§ 2º A segregação das áreas poderá ser alterada pela administradora do recinto em razão da conveniência e volume das cargas a serem armazenadas, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria.

Art. 6º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo deve reservar área coberta para verificação de mercadorias, dotada de piso plano, que permita o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga, e de iluminação artificial.

§ 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.

§ 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à análise e aprovação da autoridade aduaneira jurisdicionante.

§ 3º A área coberta de que trata o caput deve ser exclusiva e dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes.

Art. 7º As vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro, para cargas especiais (a exemplo de explosivas, inflamáveis, tóxicas, que exalem odor desagradável) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.

Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.

Art. 8º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo, próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como estacionamento privativo para os servidores do órgão.

§ 1º O escritório deverá ser guarnecido por mobiliário e material permanente, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga ou meio equivalente e instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB.

§ 2º O escritório da RFB, desde que garantidas a privacidade e a segurança de seus servidores, pode ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública que atuam no local e da própria administração do recinto, se essa disposição facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.

§ 3º O escritório a que se refere o caput compreende:

I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração pública, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e

II - áreas próprias para:

a) servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB;

b) arquivo de documentos;

c) almoxarifado;

d) copa; e

e) sanitários masculino e feminino de uso exclusivo da RFB.

§ 4º O mobiliário e o material permanente a que se refere o § 1º compreendem, entre outros:

I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;

II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;

III - aparelhos para telefonia, fax e copiadora de documentos;

IV - computadores, impressoras, leitores ópticos de códigos de barra e outros equipamentos de informática (conforme especificação da RFB); e

V - fogão, forno de microondas, purificador de água, cafeteira e geladeira.

§ 5º Nos locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes, dotada de bancadas próprias para esta atividade.

§ 6º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

§ 7º O escritório da RFB, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser dispensados pelo chefe da unidade local jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades da fiscalização ou à qualidade dos serviços prestados.

§ 8º A administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do escritório da RFB, bem como dos demais recursos de que trata o caput, à apreciação do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à vistoria de que trata o § 9º.

§ 9º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório da RFB, bem como os demais recursos referidos no caput, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no item I do § 2º do art. 19, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.

§ 10. As áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.

Art. 9º A administradora do local ou recinto deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento:

I - local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;

II - instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações amparadas pelas disposições do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

III - os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:

a) balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem veículos desse modal;

b) balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste modal;

c) balança de fluxo estático ou dinâmico na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras;

d) medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;

e) balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner;

f) balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras; e

IV - área segregada para que a RFB instale aparelhos para a inspeção não-invasiva de mercadorias, bens de viajante e contêineres, de acordo com o volume e a natureza da carga movimentada no recinto.

§ 1º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso III do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições, com possibilidade de transmissão ou consulta à distância por parte da autoridade aduaneira jurisdicionante do local ou recinto.

§ 2º Para o alfandegamento de recintos e tanques destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido poderá ser dispensado o medidor de fluxo desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da unidade da RFB jurisdicionante, seja confirmada sua eficácia.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo poderão ser dispensados, de forma conjunta ou isolada, pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante nos casos de recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e seus depósitos, movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, conferência de bagagem, e naqueles destinados à quarentena de animais, bem como nos casos de pedido devidamente justificado pelo interessado e deferido pela autoridade jurisdicionante.

§ 5º A administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do local e instalações, bem como as especificações dos demais requisitos técnicos e operacionais de que trata este artigo, à apreciação do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à vistoria de que trata o § 6º.

§ 6º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do local e das instalações, bem como dos demais requisitos técnicos e operacionais recursos referidos neste artigo deverão ser verificados quando da vistoria prevista no item I do § 2º do art. 19, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.

Art. 10. A administradora do local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sem custo para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento pessoal técnico qualificado para operar os aparelhos e instrumentos relacionados no inciso III do art. 9º, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.

Art. 11. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública.

Art. 12. O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes, que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando boas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade aos usuários desses serviços.

Art. 13. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, bem como nos portões de acesso e saída, preferencialmente, com equipamento e programa capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento de veículos e do número de identificação de contêineres.

§ 1º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá transmitir, em tempo real, para a unidade da RFB jurisdicionante as imagens e dados do sistema referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados.

§ 2º As exigências de que trata este artigo poderão ser dispensadas pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante, no caso de recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à quarentena de animais, observadas as características específicas e a segurança fiscal.

Art. 14. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias.

Parágrafo único. O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá dispensar recintos de bases militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à quarentena de animais, da obrigatoriedade de implantação dos sistemas a que se refere o caput, consideradas as características locais e operacionais.

Art. 15. Os sistemas referidos nos arts. 13 e 14 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso para a RFB realizado por conexão direta, fibra óptica, via Internet, ou qualquer outra a critério do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade da transmissão.

Parágrafo único. O acesso pela RFB aos sistemas referidos no caput poderá ser realizado por troca de informações e integração direta com os sistemas de controle da RFB de acordo com critérios que poderão ser estabelecidos em ADE Conjunto da Cotec e Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 16. Os recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante, compartilhar os seguintes requisitos:

I - edifício de escritórios dos órgãos e agências da administração pública;

II - sistema de monitoramento e vigilância eletrônica; e

III - aparelhos e instrumentos relacionados no inciso III do art. 9º.

§ 1º As responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos compartilhados deverão ser definidas isoladamente para os recintos do condomínio, perante a RFB.

§ 2º Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de 2km (dois quilômetros) dos limites do recinto.

Art. 17. As disposições dos arts. 4º ao 16 não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da administração pública.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO

Art. 18. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da RFB jurisdicionante para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - extrato do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU);

II - prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;

III - comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

V - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

VI - prova de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento;

VII - termo de fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I;

VIII - termo de designação da pessoa física responsável pela guarda efetiva das mercadorias armazenadas, retidas ou apreendidas, conforme modelo constante do Anexo II;

IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:

a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos e agências da administração pública e da administração do local ou recinto;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações de local ou recinto;

f) especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser alfandegado e da pavimentação das áreas descobertas;

g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel;

h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; e

i) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada; e

X - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts 13 e 14.

§ 1º Estão dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da ECT, os permissionários e concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.

§ 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do art. 2º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso VIII do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga de mercadorias, guarda e exposição e do espaço destinado à sua verificação.

Art. 19. A unidade da RFB jurisdicionante autuará a documentação protocolizada pelo interessado e examinará a documentação apresentada verificando a regularidade fiscal do interessado, intimando-o, se for o caso, a sanear o processo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período a critério do chefe da unidade, em situações justificadas.

§ 1º Saneado o processo, a unidade da RFB deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento.

§ 2º As verificações referidas no § 1º consistirão de:

I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;

II - atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos arts. 4º a 17, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 13 e 14;

III - avaliação da eficiência e correção, mediante testes por amostragem, dos sistemas de controle referidos no art. 14; e

IV - avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.

§ 3º Concluídas as verificações de que trata o § 2º e constatada nos sistemas da RFB a regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB, será lavrado o respectivo relatório, a ser juntado ao processo.

§ 4º Não sendo considerados cumpridos os requisitos para alfandegamento, a unidade da RFB intimará o interessado a adotar as providências pertinentes.

§ 5º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à unidade da RFB, para nova verificação.

§ 6º Concluídas as verificações, o servidor designado encaminhará os autos para o chefe da unidade da RFB, com relatório sintético, propondo o alfandegamento, do recinto ou local, ou o seu indeferimento.

§ 7º No relatório referido no § 6º, o servidor relacionará as exigências que o requerente recusou-se a cumprir.

§ 8º Acolhido o relatório, o chefe da unidade da RFB encaminhará o processo ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, da jurisdição.

§ 9º As intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto neste artigo terão prazos e prorrogações fixados, considerando suas complexidades.

§ 10. O chefe da unidade da RFB poderá expedir ato disciplinando a execução do disposto neste artigo, bem como designar comissão para processar as solicitações e avaliações periódicas de alfandegamento.

Art. 20. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e poderá:

I - requerer informações ou verificações complementares;

II - editar o ADE de alfandegamento; ou

III - indeferir o pleito, com base em despacho fundamentado.

§ 1º Do indeferimento do pleito cabe pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, após saneamento de irregularidades e cumpridas as exigências.

§ 2º Do indeferimento da reconsideração, caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de trinta dias.

§ 3º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade da RFB jurisdicionante.

CAPÍTULO IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO

Art. 21. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá os termos, limites e condições para sua execução e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, dentre as quais:

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V - despacho de importação;

VI - despacho de exportação;

VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);

X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e

XI - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.

§ 1º O alfandegamento será declarado:

I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18;

II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso IV do art. 2º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e

III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.

§ 2º A SRRF jurisdicionante, excepcionalmente poderá autorizar, por meio de ADE, as operações referidas nos incisos I e X do caput que ocorram de forma não regular em locais ou recintos não alfandegados.

§ 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:

I - a possibilidade de sua suspensão, cancelamento ou cassação, conforme o caso;

II - o tipo de fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser:

a) ininterrupta;

b) em horários determinados; ou

c) eventual;

III - a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro;

IV - o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

V - a menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).

Art. 22. Os pontos de fronteira e demais recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 21.

§ 1º O chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e VII do art. 18.

§ 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO

Art. 23. A unidade da RFB jurisdicionante procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto sob sua jurisdição.

§ 1º A unidade da RFB realizará avaliação anual e elaborará relatório circunstanciado sobre a situação de cada local ou recinto, inclusive com a indicação de autuação, caso tenha sido descumprido requisito exigido para o alfandegamento, de acordo com modelo constante no Anexo III.

§ 2º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem como sobre eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado pelo chefe da unidade da RFB à SRRF jurisdicionante, observado cronograma por ela estabelecido.

§ 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.

§ 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades.

Art. 24. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do chefe da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 18.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.

§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 18 a 20, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem desse processo.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto.

Art. 26. As alterações nos sistemas de controle do local ou recinto e na sua estrutura física, não compreendidas no art. 25, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação.

Art. 27. A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no inciso VIII do art. 18, responsável pela guarda das mercadorias.

Art. 28. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Portaria, para cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento nela estabelecidos.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas a Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006, a Portaria SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006 e a Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006.

(anexos ver no site da RFB)

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