quarta-feira, 1 de abril de 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEICULO FABRICADO EM 2005 E CONSIDERADO NOVO

Obs. nossa: Isto serve como exemplo para o caso de chassis sobre rodas importados e fabricados antes de 2009, que normalmente rodam até os portos e depois chegam ao país com o odômetro rodado!!!

TRF da 1 reg.

Sétima Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.065634-0/DF

Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral

Julgamento: 17/03/2009

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO — TRANSPORTE EM USO PARA A EXPORTAÇÃO: PERMANÊNCIA DO ESTADO DE VEÍCULO NOVO — AGRAVO PROVIDO.

I. O só fato de o veículo ter sido fabricado em 2005 e vir transportado em uso até o embarque para o Brasil não desnatura a situação de veículo novo, não permitindo a retenção por ser considerado usado, cabendo ao fisco dar andamento ao desembaraço e verificar a regularidade no recolhimento dos tributos.

II. Agravo de instrumento provido: antecipação da tutela concedida.

III. Peças liberadas pelo Relator, em 17/03/2009, para publicação do acórdão.

ACORDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dar provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, objetivando afastar óbice alfandegário ao desembaraço de veículo novo, procedente dos Estados Unidos, devido à quilometragem e ano de fabricação, considerados pelo fisco como veículo usado.

Entendeu o órgão julgador que o fato de o veículo ter sido fabricado em 2005 e ter sido considerado “usado” em razão de sua kilometragem, por si só, não afasta a qualidade de veículo novo, pois a mercadoria foi transportada em uso, desde o ponto de compra até o porto de embarque nos Estados Unidos, o que justifica a milhagem registrada.

Assim, a 7ª Turma manteve a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo.

Desse modo, deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo a antecipação da tutela, apenas para determinar a não retenção do veículo, em razão da sua kilometragem, sem prejuízo dos demais controles inerentes ao desembaraço aduaneiro.

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