quinta-feira, 23 de abril de 2009

Aperfeiçoamento passivo

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Luiz Martins Garcia

Podem-se enviar insumos para serem industrializados no exterior? Quais os procedimentos para a remessa e o retorno?

O Regime de Exportação Temporária permite a saída, do País, de mercadoria, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Quando o objetivo é o de enviar mercadoria para ser beneficiada, industrializada, transformada ou montada no exterior com posterior retorno, aplica-se o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Esse regime permite o envio de uma mercadoria e o retorno de outra, sem descaracterizar a operação, desde que sejam atendidas as disposições dos artigos 449 a 457 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 – Regulamento Aduaneiro, e da Portaria MF nº 675, de 22/12/94.

O pedido de concessão ao regime deverá ser feito junto à Unidade da Secretaria da Receita Federal que processará o despacho de exportação, devendo ser instruído com os documentos normais de exportação, mais contratos, correspondências e faturas, que atestem de modo inequívoco que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias objeto da exportação temporária.

O remetente dos insumos ao exterior deverá apresentar à Receita Federal requerimento, conforme determina o artigo 8º da citada Portaria MF nº 675/94, no qual deverá constar:

– descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime (nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso etc.);
– natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
– descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
– coeficiente de rendimento;
– prazo necessário para a realização do beneficiamento (não poderá exceder a um ano); e
– outros dados pertinentes à operação. É prudente a apresentação de um laudo técnico.

O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com a importação dos produtos resultantes da operação.

No retorno do produto industrializado, o cálculo dos encargos deverá ser efetuado da seguinte forma:

– do valor dos tributos na importação, deduzir o valor dos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estiver sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Dessa forma, no desembaraço do novo produto, serão recolhidos os tributos apenas sobre o valor agregado.


Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

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