O contrato de arrendamento mercantil internacional (leasing) não se caracteriza como de compra e venda. Motivo: não há transferência de domínio do bem adquirido, deixando de existir o fato que impõe a cobrança de ICMS. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a Gol Transportes Aéreos a concluir a importação de três aviões, sem o recolhimento do imposto, que estavam retidos no Aeroporto de Cumbica. A decisão unânime é da 1ª Câmara de Direito Público, que concedeu Mandado de Segurança à empresa aérea.
As aeronaves, modelos Boeing 737, foram adquiridas por um período de 24 meses e são destinadas a transportes de cargas e passageiros. O chefe do Posto Fiscal de Fronteira II do Aeroporto de Cumbica exige o recolhimento de ICMS para liberar os aviões. De acordo com a empresa, no contrato de locação não há cláusula de transferência do direito de propriedade ou mesmo de opção de compra. Foi com base no contrato que a Gol fundamentou o pedido para se livrar do recolhimento do tributo. A 5ª Vara Cível de Guarulhos negou a liminar e, no mérito, negou o Mandado de Segurança.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Argumentou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) diz que não haverá incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil e não faz restrições às mercadorias importadas. Sustentou, ainda, que a Súmula nº 138, do STJ, se aplica à cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços), mas não ao tributo estadual.
A turma julgadora deu razão a Gol e reformou a sentença de primeiro grau. “Não há que se falar em circulação de mercadoria no caso de bem adquirido em operação de arrendamento mercantil”, decretou o relator, Danilo Panizza. Para ele, quando o caso envolve operação de leasing não importa se o bem vem ou não do exterior. É ilícita a cobrança de ICMS, entende o relator.
Fonte: www.conjur.com.br
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