ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIAS. PNEUMÁTICOS. CONFERÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO NOS RECINTOS ALFANDEGÁRIOS.
APELREEX 2002.70.00.075048-6/TRF
A União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade do procedimento adotado pela autoridade aduaneira, uma vez que a entrega antecipada dos pneus importados, ainda que prevista normativamente, somente deve ser autorizada excepcionalmente, diante da impossibilidade material de armazenagem de produtos, entendendo não ser esta a hipótese em exame. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro em condições de normalidade, pode a autoridade aduaneira proceder à entrega antecipada das mercadorias, mediante lavratura de termo de fiel depositário, com fincas no art. 48, § 2.º, da IN 206/02. O julgamento da ADPF n.º 101, no qual são contestadas as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, não tem o condão de alterar este quadro, porque a declaração da constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados não afeta as decisões já transitadas em julgado, hipótese configurada nos autos em atento à necessidade de preservação da segurança jurídica. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julg. em 22/04/2009.
TRF da 4 reg. inf. 397
Porto Alegre, 20 a 24 de abril de 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário