quarta-feira, 8 de abril de 2009

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº.6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 31.03.2009. Pgs 03 e 04.
31/03/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº.1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3o e 4º; e
II - a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

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