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Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Pedido de vista do ministro Eros Grau adiou, nesta quarta-feira (11), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, na qual o Presidente da República contesta decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e 25 varas federais que autorizam a importação de pneus usados.
O pedido foi formulado por Eros Grau após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pela procedência parcial da ação. Ela declarou a constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados, com exceção das decisões já transitadas em julgado (das quais não cabe recurso), alegando necessidade de preservar a segurança jurídica. Disse, justificando esta decisão, que o governo tinha à sua disposição meios legais para questionar essas decisões, e se foi omisso, essa omissão não poderia ser agora sanada.
Em seu voto, Cármen Lúcia excluiu da proibição de importação também a compra de pneus remoldados originários de países do Mercado Comum do Sul (Mercosul), vez que o país, por decisão do Tribunal Arbitral ad hoc do bloco econômico, foi obrigado a abrir essa exceção. E vem cumprindo a decisão, devendo continuar a fazê-lo, porque a decisão do tribunal é irrecorrível.
Cabimento
No início da apresentação do voto, a ministra Cármen Lúcia sustentou o cabimento da ADPF, contestada por alguns advogados de defesa das indústrias de recuperação de pneus usados. Segundo eles, a questão envolveria apenas legislação infraconstitucional, pois não se trataria de ofensa direta a nenhum princípio constitucional.
O governo alega ofensa aos artigos 196 e 225 da Constituição Federal (CF), que tratam do direito à saúde e a um meio ambiente equilibrado, e do 170, caput e incisos I e VI que, ao tratar da atividade econômica e do direito à livre iniciativa, impõe restrições como a preservação da saúde e do meio ambiente.
A ministra Cármen Lúcia, contrapondo-se ao argumento dos empresários do setor, considerando a multiplicidade das decisões contestadas, decidiu aplicar o princípio da subsidiariedade, alegando que, na ausência de um meio legal mais amplo, não há outra medida com maior eficácia que a ADPF. Foi apoiada, neste argumento, pela maioria dos ministros. Um deles, Carlos Alberto Menezes Direito, sustentou que a ADPF tem “alcance disciplinar amplíssimo”, abrangendo não só preceitos fundamentais contemplados pelo artigo 5º da CF, como outros que estão espalhados pela Constituição.
Colocada em julgamento esta preliminar, a maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, votou pelo cabimento da ADPF.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia fez um histórico da evolução da legislação brasileira sobre meio ambiente, que data de antes da Constituição Federal de 1988, lembrando que também o STF já se manifestou, várias vezes, sobre o assunto, endossando medidas legais adotadas.
Por outro lado, ela lembrou que um dos motivos para a propositura da ADPF foi a pressão dos países da União Européia na Organização Mundial de Comércio (OMC) contra suposta discriminação e imposição de barreiras ao livre comércio, devido o fato de o país continuar importando pneus remodelados do Mercosul . Acresce que o Brasil não tem conseguido impedir algumas importações de países fora do bloco, em virtude de decisões judiciais.
Daí por que o governo pede a unificação da jurisprudência sobre o assunto e a declaração de constitucionalidade de todo o acervo de proteção ambiental e de proibição da importação de pneus. Alega que, se os países europeus vencerem o pleito na OMC, o Brasil corre o risco de virar depósito de 2 a 3 bilhões de pneus velhos inservíveis.
Cármen Lúcia ironizou o argumento de alguns países em prol da importação dos pneus usados, como a geração de empregos, por exemplo. “Me impressiona a generosidade de países que, tendo problemas ambientais, tendo um passivo de três bilhões de pneus, resolvem vender a preço de miséria, para nossos tristes trópicos, exatamente algo que é tão bom, tanto para gerar emprego quanto para melhorar as condições ambientais e para resolver a questão do passivo [de pneus usados]”, observou ela.
Segundo a ministra, os pneus usados desses países são vendidos a países em desenvolvimento ao preço de vinte a sessenta centavos de dólar. Portanto, não parecem um negócio tão bom. Ela afastou, também, o argumento das indústrias do setor de que os pneumáticos brasileiros não se prestariam à reindustrialização. Citou parecer técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), segundo o qual a qualidade dos pneus brasileiros é a mesma.
Além disso, contrariando afirmações das indústrias, tal laudo mostrou, também, segundo ela, que os pneus importados não são submetidos a prévio controle e, assim, 60% deles já chegam inservíveis, contribuindo para aumentar o passivo de pneus velhos, que já alcança 100 milhões no país.
Contrapondo-se ao argumento de que uma eventual decisão a favor dos pedidos do governo na ADPF poderá lançar milhares de trabalhadores ao desemprego, Cármen Lúcia disse que quem mais sofre com a toxicidade dos depósitos de pneus e com os riscos à saúde (dengue, malária) provocados pelo mosquito transmissor dessas doenças que costuma abrigar-se em pneus velhos, é justamente a parte mais desfavorecida da população.
Para ilustrar o problema representado por pneus velhos, ela citou estudos mostrando que a decomposição do produto pode levar até 100 anos. Sua desintegração é de alto custo, além do que sua queima libera uma série de resíduos tóxicos, e esta queima pode durar dias ou até meses.
Princípios internacionais
A ministra lembrou que a Declaração do Rio de Janeiro, firmada pelos participantes da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente realizada em 1992 na capital fluminense, consagrou o princípio da precaução para todos os Estados, de acordo com a sua capacidade. Nela, os governos se comprometeram a privilegiar ações de prevenção contra riscos ambientais, antes de ser ver na contingência de reparar danos, hipótese bem mais difícil.
Contestando os que defendem a livre iniciativa na economia, ainda mais em momento de crise como o ora enfrentado pelo mundo, ela afirmou: “Não há como alegar desenvolvimento econômico. A crise não se resolve pelo descumprimento de preceitos fundamentais, com outra crise, esta gravosa para o meio ambiente para as atuais e futuras gerações”.
Neste contexto, ela citou uma afirmação do ministro Eros Grau, segundo o qual a Constituição Federal “dá vigorosa resposta aos que defendem o retorno à barbárie” – isto é, a exploração, sem limites, dos recursos naturais.
Ela defendeu a constitucionalidade da legislação editada ao longo dos anos pelo governo e seus órgãos para preservar o meio ambiente, incluindo a proibição de importação de pneus usados. “O direito à saúde é comprometido pelo excesso de resíduos; não é só o direito à ausência de doença, é também o direito ao bem-estar físico e social. Portanto, é vedado ao Estado ser inoperante”, sustentou.
Segundo ela, a ação do Estado abarca todas as atividades que possam colocar em risco a vida e a saúde (responsabilidade sanitária). E o direito a saúde está vinculado a um meio ambiente equilibrado”. Portanto, no entender da ministra, “se a proteção à saúde é dever do Estado, cabe ao Judiciário assegurar o cumprimento das normas para concretizá-la”.
Dispositivos legais
A ministra declarou a constitucionalidade, com efeitos ex-tunc (retroativos, desde a edição da norma), das normas para as quais se pede a procedência da ação:
- artigo 27 da Portaria Decex nº 8/1991, do Decreto 875/93
- artigo 4º da Resolução 23/96
- artigo 1º da Resolução Conama 235/98
- artigo 1º da Portaria Secex nº 8/2000
- artigo 1º da Portaria Secex nº2/2002
- artigo 47-A do Decreto 3.179/99 e seu parágrafo 2º, incluído pelo Decreto 4.592/2003
- artigo 39 da Portaria Secex nº 17/2003
- artigo 40 da Portaria Secex nº 14/2004
Declarou, entretanto, inconstitucionais as decisões judiciais que afastaram a aplicação daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalva feita quanto a estes, quando provenientes dos países do Mercosul.
FK/RR
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