quarta-feira, 11 de março de 2009

Fiscal preso por facilitar contrabando não ganha HC

 

Um ex-técnico da Receita Federal acusado de facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos no país sem o pagamento de tributos de importação teve liberdade negada pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgamento de pedido de Habeas Corpus nesta quinta-feira (5/3), os ministros decidiram, por maioria, manter Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues detido em presídio de segurança máxima. Ele foi condenado em primeira instância a 33 anos e oito meses de prisão em regime fechado, além de multa e perda do cargo.

A sentença havia sido dada pela 3ª Vara da Justiça Federal no Amazonas. Lá, Domingues teria permitido a importação de produtos eletrônicos acabados como se fossem componentes para produção dentro do país. As indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus têm isenção tributária para a importação de componentes. O desfalque mensal nos cofres públicos teria sido de R$ 10 milhões.

Em 2004, o Supremo havia concedido liminar para que o acusado respondesse ao processo em liberdade. Mas o julgamento desta quinta cassou a ordem. A questão foi retomada depois que a ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do processo em 2004, trouxe seu voto. O ministro Marco Aurélio já havia votado pela concessão do Habeas Corpus.

Os votos vencidos pela concessão da liberdade provisória se basearam na alegada inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.613/98. A norma prevê que os crimes de que trata — lavagem e ocultação de bens — não são passíveis de fiança ou liberdade provisória, e que o juiz, ao dar a sentença, deve decidir se o réu poderá apelar em liberdade. Para os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, isso significa uma antecipação do cumprimento da pena, uma prisão automática do réu determinada pelo juiz, o que contraria a jurisprudência da corte e a presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Além disso, os crimes cometidos não eram hediondos para que justificassem a prisão antecipada, segundo o ministro Cezar Peluso. Ele lembrou que os demais envolvidos responderam ao processo em liberdade, durante a fase de instrução.

A maioria da corte, porém, entendeu que a sustentação da prisão não era o artigo 3º da Lei 9.613/98, mas os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Assim votaram os ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Para eles, o réu tem alto grau de reprobabilidade social, já que, como servidor público, teria facilitado o contrabando e a omissão do recolhimento de tributos. Isso teria causado impactos no mercado de trabalho e na livre iniciativa. A atitude ainda revela falta de decoro na função pública. Sua liberdade poderia “gerar indesejável situação de impunidade, abalando a credibilidade da Justiça”, segundo a sentença condenatória, apoiada pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 83.868

Fonte: www.conjur.com.br

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