quinta-feira, 5 de março de 2009

NOVO RA – ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E CONTROLE DE VEÍCULOS

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

Fonte: Dr. Haroldo Gueiros

Nos artigos 19 e 20, que cuidam da obrigação daqueles que atuam no comércio exterior de guardar por cinco anos os documentos legais da importação ou exportação, basicamente houve acréscimo de parágrafos para enfatizar a validade dos documentos conservados em sistema eletrônico:

Art. 19.  As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

§ 1o  As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

§ 2o  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).

§ 3o  Na hipótese a que se refere o § 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - poderá estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72); e

II - expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3o e 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 20.  Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput).

§ 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).

§ 2o  Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 2007, art. 12).

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Em seguida constatamos supressão total do art. 27 do antigo Regulamento, que estava assim redigido:

        Art. 27. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

        § 1o Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

Com a informatização do controle aduaneiro, principalmente com o SISCARGA (manifesto de carga eletrônico) tornou-se necessária esta modificação. Tanto que o art.32 do novo regulamento disciplina:

Art. 32.  Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Neste parágrafo, acrescido ao novo Regulamento, estão as recomendações que continha o. 27 do Regulamento anterior. Portanto, a recomendação apenas mudou de lugar.

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No art. 27, que cuida de proibições ao condutor de veículos procedentes do exterior ou a ele destinado, foi acrescido um terceiro item, assim redigido:

III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

É um simples aviso ao condutor do veículo ou seu proprietário, pois no art. 688 deste novo regulamento está prevista a pena de perda do veículo no caso acima mencionado:

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):

I a V – “omissis”

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e

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No art. 34, relativo às “buscas” em veículos, foi acrescido este parágrafo:

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei.

Antigamente a visita ao navio, seguida de busca, era uma regra na fiscalização aduaneira de zona primária e era composta por três autoridades:

a) - o médico, que examinava a saúde da tripulação (em teoria era o primeiro a entrar a bordo e, estando tudo bem, autorizava a entrada dos demais). Na prática entravam todos juntos a bordo e eram recebidos na sala do imediato do navio;

b) a polícia federal (para exame dos passaportes da tripulação);

c) a fiscalização aduaneira (para formalizar o Termo de Visita e receber o Manifesto de Carga, acompanhado de cópias dos respectivos conhecimentos).

Com o progresso a visita – a visita seria, cremos, reminiscência do navio a vela, sendo um território estrangeiro que atraca no país e deve ser “visitado” - acabou sendo suprimida como ato obrigatório, conforme se vê do art. 77 da Lei 10.833/03:

§ 3o - A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.

Creio que a antiga visita continua a ser feita pelo médico e pela polícia federal. O novo regulamento vem dizer que a Receita não deseja dispensar por completo a visita, mas limitá-la a “ ... casos excepcionais ...”.

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