terça-feira, 16 de junho de 2009

MPF/MS: pneus importados podem ser tributados como bagagem

 

9/6/2009 12h24

Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul recomenda à Receita Federal de Mundo Novo que, se pneus importados se destinarem a uso particular, seja dado tratamento tributário de bagagem

O procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos, da Procuradoria da República em Dourados (MS), recomendou à Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo que passe a tributar pneus importados por particulares, que não se revelem para destinação comercial ou industrial, exclusivamente como bagagem. A taxa cobrada pela bagagem é menor que aquela cobrada sobre produtos importados. A quantidade de pneus considerada como bagagem será definida pela Receita Federal.
O objetivo do Ministério Público Federal é que a Receita Federal adote isonomia de tratamento em Mundo Novo, já que, em ação proposta pelo MPF em Foz do Iguaçu (PR), contra a União, a Justiça Federal concedeu liminar no sentido de que pneus importados por particulares podem ser considerados bagagem e pagam tributo diferenciado dos produtos importados para uso comercial e industrial.
Para o MPF, “não cabe às Delegacias da Receita Federal interpretar a legislação tributária ou aduaneira, mas sim apenas informar sobre interpretação e aplicação dos ordenamentos pertinentes”. A Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo havia informado que o entendimento, no que tange à importação de pneus soltos, é o de que não podem ser incluídos, em nenhuma hipótese, no conceito de bagagem, devendo ser submetidos ao regime de importação comum. A Inspetoria tem dez dias úteis para responder à recomendação.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
(67) 3312 7265/ 3312 7283
ascom@prms.mpf.gov.br

5 comentários:

Anônimo disse...

Depois da aprovação da nova decisão do Mercosul sobre o regime de bagagem, e a sua consequente internalização no ordenamento pátrio via publicação de decreto presidencial (06/2009), essa recomendação tornou-se inócua,não só essa, a de foz também, haja vista, que partes e peças de veículos foram EXPRESSAMENTE excluídas do conceito de bagagem.

Anônimo disse...

Em tempo, a mencionada decisão do Mercosul é a Decisão CMC nº 53/08, que define o regime aduaneiro de bagagem no mercosul, e revogou expressamente a Decisão CMC nº 18/94 que tratava do tema, decisão esta que consistiu no cerne das recomendações exaradas pelo MPF, pois, naquele diploma, partes e peças de veículos não estavam expressamente excluídas do conceito de bagagem.
Logo, interpretando a nova decisão, que, como é cediço, foi incorporada com status de lei ordinária, à luz da regra de interpretação, de comando de outorga de isenção, vazada no CTN, qual seja, interpretação literal, verifica-se que o diploma legal trouxe a baila o conceito de bagagem e o que está excluido desse conceito, de efeito, como pneus são partes/peças indispensáveis para a utilização de um veículo, e as partes e peças estão expressamente excluidas do conceito legal de bagagem, pneus não são considerados bagagem, devendo se submeter ao regime comum de importação.
Logo, as mencionadas recomendações do MPF perderam objeto em virtude da alteração da base LEGAL.

Segue o link http://www.mercosul.gov.br/normativa/decisoes/2008/mercosul-cmc-dec-no-53-08/

Anônimo disse...

Legislação
Normas do Mercosul entram em vigor no País


O Decreto nº 6.870, publicado no Diário Oficial da União de 05/06/09, traz normativas aprovadas no âmbito do Mercosul e que regulam a atividade aduaneira. De acordo com o Decreto, passam a vigorar no País Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Entre os textos, alguns datam de 2004, como é o caso da norma relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias. Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar normas complementares necessárias à aplicação das decisões e diretrizes referidas no Decreto.

A seguir, estão relacionadas as disposições aprovadas:

1. Decisões:
a) 50/04: Despacho Aduaneiro de Mercadoria;
b) 26/06: Estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
c) 13/07: Valoração Aduaneira de Mercadorias;
d) 01/08: Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e) 53/08: Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul.

2. Resolução nº 28/05: Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais.

3. Diretrizes:
a) 32/08: Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;
b) 33/08: Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c) 34/08: Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.


Fonte: Aduaneiras

Anônimo disse...

Prezados, essa decisão só vale para viagens entre os países do Mercosul, ou é vigente também para viagens entre o Brasil e Estados Unidos e ou Europa?

jose gabriel cury disse...

Essa decisão so é válida para viagens entre paises do mercosul,NÃO é vélida para viagens entre o Brasil e outros paises que nao fazem parte do bloco.
Entretanto,temos observado que em varias situçoes principalmente nos aeroportos,ocorrem abusos por parte da fiscalizacao,talvez por despreparo e desconhecimento da legislação. "RECEITA FEDERAL RECICLAGEM JÄ!!"