segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa

www.fiscosoft.com.br

Informativo FISCOSoft  -  ADI RFB Nº 30

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa
Foram aprovadas normas sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário. Conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 30, as unidades da RFB deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.
A declaração de nulidade será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos. Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.
Por fim, ainda foi revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007, que tratava do assunto.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

ADI RFB 30/09 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 30 de 15.06.2009

D.O.U.: 16.06.2009

Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Nenhum comentário: