quinta-feira, 4 de junho de 2009

TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. FALSIDADE DA FATURA COMERCIAL. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA.

APELREEX 2003.70.08.001751-7/TRF

Trata-se de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente a demanda e, em sede liminar, determinou a liberação das mercadorias. Na apelação, foram suscitadas as seguintes alegações: a) constatadas pelo auditor fiscal irregularidades durante o despacho para trânsito aduaneiro de passagem, deve ser aplicada a penalidade correspondente, qual seja, o perdimento dos bens; b) a decisão administrativa baseou-se no parecer técnico e analisou as provas, donde conclui-se pela procedência da autuação; e, c) os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, logo hígida a conduta do fiscal aduaneiro. A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, bem como negou provimento à apelação e à remessa oficial. Embora os produtos estejam em trânsito pelo Brasil, não sujeitas a despacho aduaneiro, e sequer ocorrendo o fato gerador do imposto de importação, empeços não há a que a autoridade fazendária proceda a fiscalização das mercadorias para apuração de eventuais irregularidades nos termos da legislação aduaneira em vigor. Trata-se de medida destinada a coibir manobras orientadas para afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, e, deste modo, resguardar o Erário Público. Não prevalece a alegação de falsidade ideológica de documento fundada em meros indícios de que os valores declarados estariam muito abaixo dos preços normalmente praticados. A pena de perdimento não pode ser pautada em meros indícios, obtidos mediante procedimento administrativo que não exauriu a fiscalização tributária. A irregularidade constatada em procedimento administrativo, como neste caso, deve ser demonstrada com elementos hábeis à desqualificação da empresa, considerada a gravidade da pena de perdimento, que deve ser sempre cominada com amparo em provas robustas, dentro de rigorosos critérios de investigação. Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julg. em 27/05/2009.

inf 402, Porto Alegre, 25 a 29 de maio de 2009.

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